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07/02 Justiça do Trabalho terá cartão de crédito na sala de audiência para pagamento de dívida
A utilização de meios eletrônicos de pagamento em salas de audiência da Justiça do Trabalho é o objeto do protocolo de intenções assinado hoje (30) pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, e representantes dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. A proposta é desenvolver estudos e executar um projeto piloto para viabilizar a utilização de cartões de crédito e débito na quitação total de transações e conciliações judiciais e de diversos valores decorrentes do processo, como dívidas judiciais, taxas, emolumentos, peritos judiciais, custas e honorários advocatícios.O projeto piloto será instalado numa das Varas do Trabalho de Belém (PA). Depois de um período de seis meses de testes e aprimoramentos, ele se estenderá a todos os tribunais e unidades interessadas.A iniciativa é inédita e tem como objetivo tornar mais ágil o processo de execução de decisões e acordos na Justiça do Trabalho, com o repasse imediato do valor à parte beneficiada. Segundo a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, vários motivos levaram à escolha da Justiça do Trabalho para a implantação da medida. “A Justiça do Trabalho está na frente das demais em termos de agilidade, lida diretamente com a vida do trabalhador e, além disso, profere sentenças líquidas, em que o valor já é definido, o que torna mais fácil o pagamento com o cartão”, afirmou, na solenidade de assinatura do protocolo.O corregedor-geral da Justiça do Trabalho observou que o uso do cartão não terá caráter impositivo, e sim facultativo. “O devedor pode aderir a ele porque permite o pagamento da dívida de forma mais amena”, assinalou. Levenhagen destacou que a adoção dos meios eletrônicos para facilitar a solução dos processos trabalhistas atende de forma equilibrada a dois princípios que, de acordo com a Constituição, servem de fundamento ao Estado Democrático de Direito: o valor social do trabalho e da livre iniciativa. “O ser humano não pode ser tratado como mercadoria, mas é preciso lembrar que 80% dos empregos no País são gerados por micro e pequenas empresas que, desta forma, terão mais facilidade de quitar dívidas trabalhistas reconhecidas judicialmente”, afirmou.Estímulo à conciliação e agilidade na execuçãoA expectativa da Corregedoria Nacional e da Corregedoria-Geral da JT é que a facilidade criada pelo uso do cartão de crédito ou de débito na própria sala de audiência vai estimular a celebração de acordos e dar mais agilidade à execução das decisões judiciais. “A conciliação é a pedra de toque da Justiça do Trabalho, etapa obrigatória do processo trabalhista desde a sua criação”, lembrou o ministro Levenhagen. A existência de um meio rápido e seguro de pagamento, acredita, tornará os acordos mais fáceis.A mesma opinião tem o vice-presidente de Logística e Retaguarda da Caixa Econômica Federal, Paulo Roberto dos Santos. “É uma iniciativa ganha-ganha, e o principal ganhador é o jurisdicionado, que pode sair da audiência com a garantia da quitação de seus créditos”, afirmou. “A medida está em sintonia com o dia-a-dia do cidadão, que tem no plástico a principal forma de pagamento.”Atualmente, quando as partes homologam um acordo durante a audiência de conciliação, o pagamento da dívida é feito de forma manual, por meio de depósitos bancários, e envolve diversas etapas burocráticas entre a assinatura do acordo na sala de audiência até a liberação efetiva do dinheiro e o arquivamento do processo. Com o uso de cartões, a liberação pode ser imediata, no caso de débito, ou em 30 dias, no de crédito. O processo é arquivado logo após a impressão dos recibos de pagamento.A ministra Eliana Calmon assinalou que a execução – momento processual em que o credor efetivamente recebe o que lhe é devido – é a fase crítica dos processos judiciais e, por isso, necessitava “um novo olhar”, que favorecesse o alinhamento tecnológico para combater suas causas, e não seus efeitos. O pagamento com cartão resolve de imediato a relação entre o credor e o devedor do processo trabalhista e, caso haja inadimplência, esta será resolvida diretamente com a administração do cartão de crédito – que permite até o refinanciamento da dívida. Além disso, a eliminação de etapas burocráticas reduz, também, as possibilidades de fraudes.ImplantaçãoNos termos do protocolo, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e a Corregedoria Nacional de Justiça ficam responsáveis pela coordenação do projeto e pela identificação, junto aos demais signatários do protocolo, das unidades judiciárias que tenham perfil adequado para receber o programa. A CEF e o BB analisarão as possíveis parcerias comerciais e institucionais para viabilizar a utilização dos cartões.A primeira unidade da Justiça do Trabalho a adotar o cartão de crédito na sala de audiência é a 13ª Vara do Trabalho de Belém (PA). Ela servirá de piloto para ajustes e aperfeiçoamentos. Depois de seis meses, o projeto se estende às demais Varas do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) e, posteriormente, aos demais Tribunais Regionais do Trabalho. Segundo a ministra Eliana Calmon, a ideia do CNJ é que a solução seja levada também para os demais ramos da Justiça.O BB e a CEF ficaram encarregados das parcerias com administradoras de cartões – como Redecard e Cielo – que permitirão o pagamento com o maior número possível de cartões de vários bancos. As duas instituições administrarão as transações porque, de acordo com reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, os depósitos judiciais têm de ser feitos em bancos oficiais.Além da ministra Eliana Calmon, do ministro Barros Levenhagen e do vice-presidente de Logística da CEF, participaram da assinatura do protocolo o ministro do TST e conselheiro do CNJ Carlos Alberto Reis de Paula, o diretor de Distribuição do Banco do Brasil, Dan Conrado, o presidente do TRT da 8ª Região, desembargador José Maria Quadros de Alencar, e o coordenador do Colégio de Presidentes e Corregedores de TRTs (Coleprecor), desembargador Renato Buratto, presidente do TRT da 15ª Região (Campinas/SP).(Fonte: Carmem Feijó/ TST)
18/01 PRAZO LIMITE PARA SOLICITAR REVISÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS ANTES DE 1997 É DE 10 ANOS
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na
Justiça Federal de Goiás, a aplicação do prazo de 10 anos como limite
para solicitar a revisão de benefícios de aposentadoria concedidos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) antes de 1997.
Segundo os procuradores federais, a Medida Provisória (MP) nº
1.523-9/1997 estabeleceu o prazo de dez anos de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do
ato de concessão do benefício. Este prazo começa a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento do primeiro
salário/benefício. A Turma Recursal do Juizado Especial Federal de
Goiás, no entanto, entendia que esse prazo somente deveria ser aplicado
aos pedidos de revisão de benefícios previdenciários que começaram a ser
concedidos após a MP.
A Advocacia-Geral vem defendendo que o novo prazo decadencial
seria aplicável também aos pedidos de revisão de benefícios anteriores à
edição da referida Medida Provisória. Segundo os procuradores, não
existe direito adquirido a regime jurídico, conforme jurisprudência dos
Tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal.
Para a AGU, a matéria deveria receber, analogicamente, o mesmo
entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação
do prazo prescricional da lei que regula o processo administrativo
(artigo 54 da Lei nº 9.784/99), no sentido de que o prazo decadencial
dessa nova lei aplica-se aos atos anteriores à sua edição.
Contagem
Os procuradores federais defenderam que no caso dos benefícios
concedidos anteriormente à entrada em vigor da MP 1.523-9/97, deve ser
tomado como data inicial para a contagem do prazo decadencial, não a
data de início do benefício, mas a data da entrada em vigor da lei.
Desta forma, para os benefícios concedidos antes de
28 de junho de 1997, o prazo para postulação da revisão mensal inicial
terminou em 01 de agosto de 2007, ou seja, dez anos contados do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento do primeiro pagamento após a
da MP, como já vem decidindo a Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Na peça encaminhada à Justiça Federal, a Procuradoria-Federal
Especializada junto ao INSS e a Procuradoria Federal em Goiás
ressaltaram que \"não existe razoabilidade ou interesse público em deixar
ad eternum (para sempre) a possibilidade de revisão de benefício
previdenciário. Esse pensamento, de certo, violaria o princípio da
segurança jurídica (art. 5°, caput, da CRFB), em virtude de o segurado,
em qualquer momento da sua vida, poder ingressar em juiz\".
Acolhendo a tese defendida pelos procuradores da AGU, a Turma
Recursal do JEF de Goiás reviu seu entendimento e negou provimento ao
recurso de um segurado.
Na decisão, o relator destacou que \"como o STJ, tem entendido que o
artigo 54, da Lei 9.874, de 1999, incide sobre atos praticados
anteriormente à sua entrada em vigor, contando-se o prazo decadencial,
porém, da data da publicação da lei, a mesma solução deve ser estendida
ao ato administrativo de concessão de benefício previdenciário,
inclusive por ser a mais lógica e consentânea com o sistema jurídico\".
A PF/GO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal,
órgão da AGU. (Recurso Inominado nº 46920-28.2009.4.01.3500 - TRF-1ª
Região).Fonte: Guia Trabalhista
18/01 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB No 1.235, DE 11 DE JANEIRO DE 2012
Altera a Instrução Normativa SRF No
698, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece normas para emissão de
comprovantes de rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas e
jurídicas decorrentes de aplicações financeiras, aprova modelo de
Informe de Rendimentos Financeiros e dá outras providências.
A
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SUBSTITUTA, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF No 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa SRF No 698, de 20 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
\"Art. 2º ...................................................................................
.................................................................................................
§
1º É permitida a disponibilização dos Informes de Rendimentos
Financeiros por meio da Internet ou de outros meios eletrônicos, ficando
dispensado, neste caso, o fornecimento da via impressa, para:
I - os clientes que utilizem Internet Banking ou Office Banking; e
II - as pessoas físicas que possuam endereço eletrônico.
§
1º-A No caso de conta conjunta, o Informe de Rendimentos Financeiros
deve ser formulado em nome do primeiro titular exceto quando os
titulares da conta declararem expressamente em nome de qual deles o
Informe deve ser formulado.
§ 2º .........................................................................................
.................................................................................................
IV - aos investidores residentes ou domiciliados no exterior.
.................................................................................................
§
3º Nas hipóteses do § 1º e dos incisos I e IV do § 2º, as fontes
pagadoras deverão manter sistema de controle que permita o fornecimento,
por via impressa, do Informe de Rendimentos Financeiros, quando
solicitado.
.......................................................................................\" (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa SRF No 698, de 2006, fica acrescida do art. 5º-A:
\"Art.
5º-A O beneficiário, a que se referem os incisos I e II do caput do
art. 2º, poderá solicitar às instituições de que trata o art. 1º cópia
do Informe de Rendimentos Financeiros no prazo estabelecido no art. 5º,
salvo por decisão judicial ou sucessão universal.\"
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Receita Federal
07/01 Complementação do DPVAT prescreve em três anos após pagamento a menor
O prazo de prescrição para o recebimento da complementação do seguro
obrigatório por danos pessoais, quando pago em valor inferior ao fixado
em lei, é de três anos. Foi o que decidiu a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar prescrito o prazo para
pretensão do recebimento de complementação do valor segurado à família
de uma menina morta após acidente em Minas Gerais.
Os ministros
do colegiado entenderam que o prazo de recebimento da complementação do
valor segurado deveria ser o mesmo prazo de recebimento da totalidade do
seguro, que prescreve em três anos. Foi considerado ainda que esse
prazo se inicia com o pagamento administrativo à família do segurado,
marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o
recebimento da totalidade da indenização securitária.
A menina
faleceu após um acidente automobilístico, em setembro de 2004. Por conta
do ocorrido, seus pais pleitearam administrativamente indenização
securitária com valor fixado em lei. Menos de dois meses depois, houve o
pagamento em quantia inferior ao devido pela seguradora e, assim, eles
pediram a complementação. Insatisfeitos com a negativa da pretensão,
eles entraram com uma ação de cobrança do valor restante da indenização
contra a Companhia de Seguros Minas Brasil.
O relator do caso no
STJ, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que há muita controvérsia
nos tribunais envolvendo a discussão sobre a prescrição da pretensão de
recebimento de complementação do seguro, quando pago a menor em âmbito
administrativo.
O ministro citou, como exemplo, o Tribunal de
Justiça do Mato Grosso (TJMT), para o qual o prazo prescricional é de
três anos, com início na data do acidente, não sendo considerado o
pagamento administrativo a menor. Já o tribunal do Paraná adota o prazo
de dez anos, enquanto a Justiça do Rio Grande do Sul, Distrito Federal e
Rio de Janeiro consideram que a prescrição é trienal, mas conta da data
do pagamento a menor e não do dia do acidente.
Responsabilidade civil
Luis
Felipe Salomão disse que um precedente do STJ, já na vigência do Código
Civil de 2002, fixou o entendimento de que o seguro DPVAT tem natureza
de seguro de responsabilidade civil, sendo aplicado o artigo 206,
parágrafo 3°, inciso IX. Segundo esse dispositivo, a pretensão do
beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de
seguro de responsabilidade civil obrigatório, prescreve em três anos. O
ministro ressaltou ainda que a Súmula 405 do STJ estabelece que “a ação
de cobrança do seguro obrigatório prescreve em três anos”.
“A
questão é saber se o mesmo entendimento deve ser aplicado quando se
busca judicialmente apenas a complementação da indenização paga a menor
no âmbito administrativo”, afirmou o ministro. No caso do DPVAT, ele
disse que a pretensão ao recebimento da indenização nasce quando começa o
infortúnio ou, no máximo, no momento em que se torna inequívoca a
incapacidade resultante do acidente: “E a pretensão nascida não diz
respeito apenas a parcela da indenização, mas à sua totalidade,
considerando os valores previstos em lei.”
“A pretensão de
recebimento do complemento do valor da indenização efetivamente é a
mesma pretensão ao recebimento da totalidade prevista em lei, uma vez
que o complemento está contido na totalidade”, afirmou o relator.
Salomão acrescentou que “a pretensão ao recebimento de parte do seguro
nasceu quando o beneficiário fazia jus à totalidade do valor devido,
iniciando-se aí o prazo prescricional”.
Porém, segundo ele, “não
há como desconsiderar o pagamento a menor realizado administrativamente
pela seguradora”. O Código Civil, em seu artigo 202, inciso VI, aponta
como causa interruptiva da pescrição “qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”.
Sendo assim, concluiu, “o pagamento a menor da indenização securitária
representa ato inequívoco da seguradora acerca de reconhecimento da
condição de beneficiário do seguro DPVAT e, como tal, o valor devido é o
previsto em lei”.
Sobre o caso em análise, o relator considerou
que houve prescrição. O acidente aconteceu em setembro de 2004 e, em
novembro do mesmo ano, foi feito o pagamento administrativo do seguro.
Assim, o ministro entendeu que nessa última data – o marco interruptivo
da prescrição trienal prevista em lei –, o prazo voltou a correr do
início e a pretensão ao recebimento da complementação do seguro
prescreveu em novembro de 2007, sendo que a ação somente foi ajuizada
pela família em agosto de 2008.
Fonte: STJ
07/01 A prestação de alimentos aos filhos sob a ótica da jurisprudência do STJ
O dever dos pais de pagar pensão alimentícia aos filhos não é novidade
na legislação brasileira. Mas a aplicação do Direito é dinâmica e
constantemente chegam os tribunais questões sobre a obrigação da
prestação de alimentos. Em 2011, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
enfrentou controvérsias ligadas ao tema – se avós devem pensão aos
netos; se filho cursando pós-graduação tem direito à pensão; se a
exoneração é automática com a maioridade; se alimentos in natura podem ser convertidos em pecúnia.
O
Código Civil de 2002 estabeleceu, em seu artigo 1.694, a possibilidade
de os parentes pedirem “uns aos outros” os alimentos de que necessitem
para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para
atender as necessidades de educação. A norma abriu a possibilidade de
que pais, sem condições de proverem sua própria subsistência, peçam aos
filhos o pagamento de alimentos.
Não há um percentual fixo para
os alimentos devidos pelos pais, mas a regra do CC/02 que tem sido
aplicada pelos magistrados para determinar o valor estabelece que se
respeite a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da
pessoa obrigada. Em diversos julgamentos, o STJ tem admitido que a
mudança de qualquer dessas situações (do alimentante ou do alimentado) é
motivo para uma revaloração da pensão alimentícia. E, caso cesse a
necessidade econômica do alimentado (quem recebe a pensão), o
alimentante pode deixar de pagar a pensão por não ser mais devida.
Súmulas
A
primeira súmula editada pelo STJ, em 1990, já dizia respeito ao
pagamento de pensão alimentícia. Foi nessa época que o Tribunal passou a
julgar casos de investigação de paternidade definidos pelo exame de
DNA. Gradativamente, a popularização do teste e a redução do custo do
exame de DNA levaram filhos sem paternidade reconhecida a buscarem o seu
direito à identidade. A Súmula 1 estabeleceu que “o foro do domicílio
ou da residência do alimentando é o competente para a ação de
investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos”.
Anos
mais tarde, em 2003, a Segunda Seção, órgão responsável por uniformizar
a aplicação do Dirieto Privado, editou a Súmula 277: “Julgada
procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a
partir da citação”. A dúvida sobre a possibilidade ou não de cobrança
retroativa dos alimentos à data do nascimento da criança era resolvida.
Em
2008, novamente a Seguna Seção lançou mão de uma súmula para firmar a
jurisprudência da Corte. Neste caso, os ministros estabeleceram que “o
cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade
está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos
próprios autos” (Súmula 358).
Prova de necessidade
O
CC/02 reduziu para 18 anos a maioriadade civil. A partir daí,
extingue-se o poder familiar, mas não necessariamente a obrigação dos
pais em pagar a pensão alimentícia. A legislação não determina o termo
final, cabendo à doutrina e à jurisprudência solucionar a questão. Em
novembro de 2011, a Terceira Turma definiu que a necessidade de sustento
da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade,
exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade
de continuar recebendo alimentos.
No STJ, o recurso era do pai.
Os ministros decidiram exonerá-lo do pagamento de pensão por concluírem
que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo
pensão após ter completado 18 anos. Ela alegava que queria prestar
concurso vestibular.
A relatora, ministra Nancy Andrighi,
afirmou que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos
estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua
necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o
alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do
estudante de curso universitário ou técnico”. No entanto, a ministra
destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a
continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte
do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos” (REsp
1.198.105).
Pós-graduação
Em geral, os
tribunais tem determinado o pagamento de aliementos para o filho
estudante até os 24 anos completos. Mas a necessidade se limitaria à
graduação. Em setembro de 2011, a Terceira Turma desonerou um pai da
obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que estava
cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de
criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar,
porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.
A
filha havia ajuizado ação de alimentos contra o pai, sob a alegação de
que, embora fosse maior e tivesse concluído o curso superior,
encontrava-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade
remunerada e arcar com suas despesas.
No STJ, o recurso era do
pai. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à
qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de
forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar
oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas
preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para
torná-la eterno dever de sustento (REsp 1.218.510).
Parentes
Não
existem dúvidas sobre a possibilidade de pedido de alimentos
complementares a parente na ordem de sua proximidade com o credor que
não possua meios para satisfazer integralmente a obrigação.
Também
em 2011, o STJ consolidou a jurisprudência no sentido de que é possível
ao neto pedir alimentos aos avós, porém, somente quando provada a
incapacidade do pai. Em julgamento realizado em outubro, a Terceira
Turma decidiu que os avós não poderiam ser chamados a pagar pensão
alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais
disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a
obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós
devem ser comprovadas de modo efetivo.
No STJ, o recurso era dos
netos. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, os parentes mais
remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos
de prestarem os alimentos devidos. A obrigação dos avós é subsidiária e
complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero
comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos (REsp 1.211.314).
Em
março, a Quarta Turma já havia definido que, além de ser subsidiária, a
obrigação dos avós deve ser diluída entre avós paternos e maternos. No
STJ, o recurso era do casal de avós paternos de três netos, obrigados ao
pagamento de pensão alimentícia complementar. Eles queriam o chamamento
ao processo dos demais responsáveis para complementar o pagamento de 15
salário mínimos devidos pelo pai.
Em seu voto, o relator,
ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que, com o advento do novo
Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento,
poderão as demais ser chamadas a integrar o feito(REsp 958.513).
Pai e mãe: obrigação conjunta
Também
em março de 2011, a Quarta Turma atendeu recurso de um pai para que a
mãe do seu filho também fosse chamada a responder a ação de alimentos
(integrar pólo passivo da demanda). O filho, já maior de idade, pedia a
prestação de alimentos. O relator, ministro João Otávio de Noronha,
entendeu que, ainda que o filho possa ajuizar a ação apenas contra um
dos coobrigados, a obrigação é conjunta: proposta a demanda apenas em
desfavor de uma pessoa, as demais que forem legalmente obrigadas ao
cumprimento da dívida alimentícia poderão ser chamadas para integrar a
lide.
“A obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais, e,
no caso de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer
atividade remunerada, é juridicamente razoável que seja chamada a compor
o polo passivo do processo, a fim de ser avaliada sua condição
econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a
responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes”, afirmou.
De acordo com Noronha, cada um dos supostos responsáveis assume
condição autônoma em relação ao encargo alimentar (REsp 964.866).
Alimentos in natura
Por
vezes, os alimentos arbitrados judicialmente podem ser in natura, não
apenas em pecúnia. É o caso da obrigação dos pais de arcar com plano de
saúde, mensalidade escolar ou outras despesas domésticas. O tema foi
debatido no STJ em setembro de 2011, quando a Terceira Turma desobrigou
um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel
habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive com novo
companheiro.
Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy
Andrighi, a Turma entendeu que a beneficiária principal desses
pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos
apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento
dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação
materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja
pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a
obrigação de criar os filhos é conjunta.
Andrighi afirmou que
não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem
impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo
companheiro dela. (REsp 1.087.164)
Noutro caso, julgado em
outubro também pela Terceira Turma, foi definido que é possível a
conversão de alimentos prestados in natura, na forma de plano de saúde,
para o equivalente em pecúnia no âmbito de ação de revisão de alimentos.
No caso julgado, a filha afirmou que, além das dificuldades
anteriormente impostas pelo alimentante à utilização do plano de saúde,
foi recentemente desligado do referido plano. A relatora, ministra Nancy
Andrighi, esclareceu que a variabilidade - característica dos alimentos
-, além de possibilitar a majoração, redução, ou mesmo exoneração da
obrigação, “também pode ser aplicada à fórmula para o cumprimento da
obrigação que inclui a prestação de alimentos in natura, notadamente
quando a alimentada aponta dificuldades para usufruir dessa fração dos
alimentos” (REsp 1.284.177).
Exoneração
O
dever de pagar pensão alimentícia decorre da lei e não pode ser
descumprido enquanto o filho for menor. A maioridade, o casamento do
alimentado ou o término dos seus estudos podem significar o fim da
obrigação, desde que também o fim da dependência econômica seja
reconhecido judicialmente. Mas, para tanto, é necessário ingressar com
uma ação de exoneração de alimentos.
Em agosto de 2011, a
Terceira Turma decidiu que a obrigação alimentar reconhecida em acordo
homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de
ação judicial própria para tal aspiração (seja a revisional, seja a de
exoneração da obrigação alimentar, respectivamente). A questão foi
enfrentada no julgamento de um habeas corpus que pretendia desconstituir
o decreto de prisão civil de um pai que ficou dois anos sem pagar
pensão alimentícia.
O relator, ministro Massami Uyeda, destacou
que o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da
maioridade não constitui critério para a exoneração do alimentante,
devendo ser aferida a necessidade da pensão nas instâncias ordinárias.
“A alegação de que os alimentandos não mais necessitam dos alimentos
devidos, sem o respectivo e imprescindível reconhecimento judicial na
via própria [ação de exoneração de alimentos], revela-se insubsistente”,
afirmou o relator (HC 208.988).
Fonte: STJ
07/01 Admitida reclamação sobre prazo para pedir diferenças relativas à conversão de vencimentos em URV
A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) deve julgar reclamação em que se discute a possível perda
do direito de ação (prescrição) para os servidores públicos do município
de Itapetininga (SP) cobrarem valores referentes à conversão dos seus
vencimentos em Unidade Real de Valor (URV).
Os servidores
apontam divergência na decisão proferida pelo Colégio Recursal da 22ª
Circunscrição Judiciária de Itapetininga e a Súmula 85 do STJ, que
dispõe que, “nas relações em que a Fazenda é devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
prestações vencidas antes dos cinco anos da propositura da ação”.
No
caso, o colégio recursal decidiu que a discussão sobre a conversão dos
valores estava prejudicada pela prescrição. Segundo a decisão, decorreu o
período de cinco anos entre a ilegalidade apontada (1994) e a data do
ajuizamento da ação pelos servidores (2011). O reconhecimento do direito
ao grupo de servidores, segundo decisão local, poderia comprometer o
orçamento público.
A turma recursal entendeu que a questão em
debate não trata de relação de caráter sucessivo, ou seja, de uma
ilegalidade que se repete mês a mês. A ilegalidade da ausência do artigo
22 da Lei 8.880/94 se exauriu num único fato. Teria ocorrido não só
prescrição de parcelas supostamente devidas, mas a prescrição do fundo
de direito.
Para o ministro Cesar Asfor Rocha, parece, de fato,
haver divergência entre a decisão proferida pela turma recursal e a
jurisprudência do STJ, sobretudo levando-se em conta o teor de um agravo
de relatoria do ministro Humberto Martins (Ag 1.426.266/RS), em que são
citados inúmeros precedentes sobre o tema.
O relator admitiu o
processamento da reclamação, mas indeferiu o pedido de liminar por não
haver perigo na demora, visto que o eventual afastamento da prescrição
permitirá o prosseguimento da ação principal no juizado especial.
Fonte: STJ