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10/05    CDC não é aplicável nos contratos firmados entre postos e distribuidores de combustível

É indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações existentes entre revendedores e distribuidores de combustível. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e baseou-se em voto do ministro Luis Felipe Salomão.

Insatisfeito com o preço e o modo de cobrança praticado pela empresa distribuidora, um revendedor de Santa Catarina ingressou com uma ação na Justiça com o argumento de que o preço praticado superava o valor de mercado. O contrato de adesão, a que aderira com exclusividade, vedaria o estabelecimento de preço mínimo de compras e exigiria o pagamento antecipado, o que ocasionaria “sério desequilíbrio contratual”.

A empresa revendedora pediu indenização pelos prejuízos sofridos com o contrato e a postergação do pagamento para a data posterior à entrega do produto, com base no CDC. Pediu, ainda, antecipação de tutela e a possibilidade de transportar o combustível em seus próprios caminhões, pois estaria havendo atrasos na entrega.

Ao julgar a antecipação de tutela, o juiz de primeiro grau rejeitou a aplicação do CDC. A revendedora recorreu, por meio de agravo, ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendeu que o CDC equiparava o revendedor a consumidor, de modo que a cláusula contratual deveria ser interpretada de forma favorável a esse. Em decorrência de sucessivos atrasos por parte da distribuidora, o Tribunal estabeleceu o prazo de 24 horas para a entrega do combustível.

Revendedora e distribuidora recorreram ao STJ, mas apenas os argumentos da distribuidora foram acolhidos, em parte, pela Turma. Para o STJ, a relação jurídica entre os litigantes tem um nítido caráter mercantil, não sendo adequada a equiparação do posto de gasolina a consumidor.

O ministro Salomão concluiu que esse é entendimento da jurisprudência do Tribunal, que, em regra, não aplica o CDC à relação contratual entre os dois sujeitos. A Quarta Turma afastou a possibilidade de postergação do posto de gasolina, no que diz respeito ao pagamento de combustível.

Fonte: STJ


10/05    São devidos honorários advocatícios em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade

É devida a condenação em honorários na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção ainda que parcial do processo executório. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a fixação da verba honorária em favor da parte que contestava a execução, pelo reconhecimento da prescrição de oito de dez cheques executados. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, arbitrando-se honorários proporcionais.

A Lei n. 11.232/2005 juntou as tutelas de conhecimento e execução em uma só relação processual de modo que ficou abolida a necessidade de instauração de um novo processo para satisfazer o credor. Contudo, nas execuções de títulos extrajudiciais e nas execuções contra a Fazenda Pública, se instaurará um processo executivo autônomo, caso não ocorra o cumprimento voluntário da obrigação.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a alteração promovida pela reforma não trouxe nenhuma modificação no que se refere aos honorários advocatícios. A ideia de execução seja mediante o cumprimento de sentença ou instauração de processo autônomo, é suficiente para atrair a incidência do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil (CPC): os honorários são devidos nas execuções embargadas ou não. A discussão que se travou na Quarta Turma foi relativa à incidência dos honorários quando ocorre a impugnação, pelo executado, da execução contra si promovida.

No caso de execução promovida mediante a instauração de relação jurídica nova, o executado poderá oferecer embargos do devedor. Poderá, também, apresentar exceção de pré-executividade, tipo de impugnação efetuada no próprio módulo processual que permite ao executado apresentar defesa independentemente de sofrer constrição patrimonial, desde que alegue matéria que possa ser aferida de ofício pelo juiz. Se acolhida a exceção de pré-executividade, a execução é extinta.

A jurisprudência do STJ, segundo o ministro Salomão, era firme em declarar o cabimento de honorários tanto na execução quanto nos embargos, porque eram considerados ação de conhecimento autônoma, extinta por sentença. A solução não é a mesma, entretanto, quando da impugnação, em que não está instalado nenhum procedimento novo. Há de se levar em conta o princípio da causalidade, segundo o qual arcará com os honorários quem deu causa ao processo.

A Quarta Turma do STJ confirmou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, ainda que parcial o seu acolhimento. Nos termos do artigo 20, caput, do CPC, o vencido será condenado a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários. Em relação ao caso analisado pela Turma, em que foi acolhida parcialmente a exceção para extinguir a execução em relação a oito dos dois cheques, foi fixada uma verba honorária de R$ 2 mil, com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.

Fonte: STJ


27/04    Um milhão sem alternativa - Crédito Consignado

Cem dias depois da publicação de circular pelo Banco Central proibindo contratos de exclusividade entre bancos e órgãos da administração pública para a concessão de empréstimos consignados, muitos acordos ainda estão em vigor: no total, são nove estados, três capitais (São Paulo, Manaus e Natal) e outras 40 cidades, impedindo cerca de um milhão de servidores de buscar no mercado as melhores condições para a contratação de crédito com desconto no contracheque.

A maioria desses contratos envolve o Banco do Brasil, que é líder no mercado de consignado e que, com os governos estaduais e prefeituras, tornou-se alvo de ações na Justiça. A Associação Brasileira de Bancos Comerciais (ABBC, que reúne instituições de pequeno e médio portes) e entidades ligadas ao funcionalismo são os grandes opositores da exclusividade. E, depois de algumas idas e vindas, decisões recentes da Justiça indicam uma mudança na disputa.

No último dia 13, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ari Pargendler, negou recurso do governo do Pará contra liminar do Tribunal de Justiça (TJ) do estado que suspendia a exclusividade do Banco do Estado do Pará (Banpará). Até então, em demandas envolvendo esses casos o STJ vinha se posicionando a favor dos governos. No caso do Rio Grande do Norte, o TJ estadual chegou a julgar o mérito de ação da ABBC, suspendendo a exclusividade do BB no consignado, mas uma liminar do STJ manteve o contrato. Na próxima semana o TJ da Bahia deve julgar ação semelhante, que questiona o contrato do governo baiano e o BB.

BB: novos contratos não terão cláusula

Com uma carteira de R$45 bilhões em financiamentos consignados, o que lhe dá 32,7% de participação num mercado de R$141 bilhões, o BB defende a legalidade dos contratos em vigor, firmados antes da edição da circular 3.522, do BC, mas informa que não incluirá mais essas cláusulas em novas negociações.

- Não podemos abrir mão de algo pelo qual pagamos, mas tomamos a decisão de não mais incluir essa cláusula em novos contratos. O BB não precisa disso para continuar líder - disse o vice-presidente de negócios de varejo do BB, Paulo Rogério Caffarelli, lembrando que apenas 12 de um total de 12 mil contratos de administração de folha do banco com órgãos públicos têm cláusula de exclusividade no consignado.

Questionado sobre a disputa jurídica em torno de sua circular, o BC informou entender que sua medida aplica-se apenas a acordos posteriores à data de sua publicação, 14 de janeiro.

O advogado Marcelo Angélico, que representa a ABBC, contesta tal interpretação.

- A natureza da circular é de cunho declaratório, reafirmando uma ilegalidade que sempre existiu, não constitui nenhum direito novo - diz Angélico, referindo-se ao fato de a medida do BC ter por fundamentos constitucionais a livre concorrência e os direitos do consumidor. - Não temos nada contra a compra de folhas de salários pelos bancos. O consignado, por outro lado, não é direito do estado nem do banco, mas do servidor de escolher o que fazer.

O BB evoca também, em defesa de seus contratos, um parecer do STJ, emitido em resposta a um dos muitos recursos contra julgamentos em primeira instância favoráveis ao fim da exclusividade, que reconhece como prerrogativa do poder público autorizar ou não o empréstimo consignado \"na forma que lhe for mais oportuna e conveniente\". Pargendler, presidente do STJ, justificava seu parecer alegando que os acordos implicam custos às administrações estaduais e municipais e que, por isso, os contratos firmados são os que trazem \"maior vantagem ao erário público\".

- Ao negar recurso na ação do Pará, o presidente do STJ mudou sua posição em relação à exclusividade. Seu argumento anterior não era jurídico, mas econômico, embora a ele coubesse defender a lei - diz Rafael Matos, advogado que representa a Federação Interestadual dos Servidores Públicos (Fesempre).

Com duração média de cinco anos, muitos dos contratos de exclusividade do BB já têm parte do prazo transcorrido. Outros, como o com o governo baiano, foram renegociados ano passado. O Bradesco é um dos poucos bancos privados com contrato de exclusividade, no caso com a prefeitura de Manaus. O banco não entra no mérito da discussão e, em comunicado, afirmou que tal contrato foi \"celebrado antes da publicação da circular do BC\" e \"em processo de livre concorrência entre os participantes do mercado\".

- A única coisa que os contratos de gestão de folha (com governos e prefeituras) asseguram é a prioridade de relacionamento com os sevidores. Mas os bancos incluíram a exclusividade no
consignado para aumentar o retorno desses contratos - diz Renato Oliva, presidente da ABBC.

Fonte: Espaço Vital


18/04    Conversão tempo de serviços - Aposentadoria Especial

É possível a conversão do tempo de serviço de forma majorada exercido em atividades especiais para fins de aposentadoria comum, mesmo que esse tempo diga respeito a período posterior a 28/5/1998, visto que a Lei n. 9.711/1998 (convertida da MP n. 1.663-15/1998) não mais reproduziu a revogação do § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, permissivo da conversão. Também é assente nos tribunais que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial regem-se pela legislação em vigor na época em que foi exercido, tanto que esse entendimento foi incorporado ao Regulamento da Previdência pelo Dec. n. 4.827/2003 (vide art. 70, § 1º, do Dec. n. 3.048/1999). Contudo, é consabido ser a obtenção do benefício submetida à legislação vigorante na data do requerimento administrativo. Daí o porquê de o art. 70, § 2º, do referido regulamento (redação dada pelo Dec. n. 4.827/2003) determinar a aplicação da tabela dele constante independentemente da época em que foi prestada a atividade especial. Então, ciente de que o fator de conversão é o resultado da divisão do número máximo de tempo comum (35 anos para o homem e 30 para a mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25 anos), mesmo diante dos Decs. ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, há que aplicar, na hipótese, o multiplicador de 1.40 para a conversão do tempo de serviço especial correspondente a 25 anos prestado por homem (35/25), tal qual constante do art. 173 da IN n. 20/2007. Posto isso, descabe ao INSS combater, na via judicial, a orientação constante de seu próprio regulamento. Esse entendimento foi acolhido pela Seção em julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Precedentes citados do STF: ADI 1.891-6-DF, DJ 8/11/2002; do STJ: REsp 956.110-SP, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 1.105.770-RS, DJe 12/4/2010; REsp 1.151.652-MG, DJe 9/11/2009; REsp 1.149.456-MG, DJe 28/6/2010, e EREsp 412.351-RS, DJ 23/5/2005. REsp 1.151.363-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/3/2011.

Fonte: STJ


18/04    Prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública inicia-se na data do ato ou fato do qual se originarem

Ações ajuizadas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso da empresa C R Almeida S/A Engenharia e Construções e outro contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reconheceu a ocorrência de prescrição em ação proposta em face do município de Bagé.

No caso, a empresa, em dezembro de 1992, celebrou contrato de empreitada com a municipalidade, cujo objeto era a execução de obras de canalização do Arroi Bagé e seus afluentes Perez e Tábua. Tal contrato foi aditado por três vezes, sendo o último aditamento datado de dezembro de 1994.

Segundo a defesa da C R Almeida, após essas prorrogações de prazo, a obra teria sido paralisada pelo município de Bagé, em fevereiro de 1995. Três meses depois, a municipalidade expediu certidão de serviços reconhecendo quantitativos e preços dos serviços realizados. A ação foi proposta em novembro de 2007.

Para o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, a ocorrência da prescrição é evidente, já que passados mais de cinco anos entre a expedição, pela municipalidade, de certidão de serviços reconhecendo seus débitos e o ajuizamento da demanda. “O prazo prescricional terá início no momento em que a Administração Pública se torna inadimplente, ou seja, deixa de efetuar o pagamento da forma como descrita no contrato, lesando o direito subjetivo da parte”, afirmou.

O relator destacou, ainda, que não há que se falar em suspensão da prescrição, porquanto o artigo 4º, parágrafo único do Decreto 20.910/32 só é aplicável aos casos em que o credor, não obstante protocolo na repartição pública respectiva de requerimento do pagamento, a Administração mantém-se inerte, o que não se verifica no caso.

Fonte: STJ


18/04    Cabe multa por atraso injustificado no fornecimento de extratos de contas vinculadas ao FGTS

É cabível a fixação de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes) no caso de atraso injustificado no fornecimento dos extratos de contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Aplicação do artigo 461, parágrafo 4º, do Código Processual Civil (CPC). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu em julgamento de recurso repetitivo, o que deve reduzir a chegada de novos recursos sobre o tema no Tribunal.

O relator, ministro Humberto Martins, afirmou que a aplicação das astreintes decorrente da não apresentação dos extratos somente será cabível quando ocorrer a inércia injustificada da Caixa Econômica Federal (CEF), instituição que, na qualidade de gestora do fundo, e por força de lei, tem os referidos extratos em seu poder. Além disso, quando for impossível produzir a prova requerida – apresentação dos extratos das contas vinculadas do FGTS – deve-se buscar outros meios aptos a indicar o valor da conta vinculada, como prevê o artigo 130 do CPC, pois ninguém é obrigado a fazer o impossível.

O ministro ressalvou, ainda, que a aplicação da multa deve se nortear pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Segundo ele, a norma é desestimular a inércia injustificada em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento do autor/exequente. A decisão da Primeira Seção foi unânime.

No caso analisado, a CEF ingressou com recurso no STJ para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). No recurso, a CEF sustentou que a instituição não dispõe dos extratos de FGTS anteriores à centralização das contas vinculadas determinada pela Lei n. 8.036/90. Porém, a questão foi superada pela Primeira Seção, ao concluir que a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica – enquanto gestora do FGTS -, já que tem total acesso a todos os documentos relacionados ao fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas, ainda que em período anterior a 1992. Esta tese foi definida em 2009, pela Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.108034, também analisado pelo rito dos recursos repetitivos.

Sendo assim, o ministro relator observou que, é cabível a multa, fixada de forma proporcional e razoável, pelo descumprimento de obrigação de fazer, no caso de atraso injustificado no fornecimento dos extratos de contas vinculadas ao FGTS.

Repetitivo

O julgamento foi feito pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque deste recurso para julgamento na Primeira Seção, podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ.

A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de Justiça dos estados e dos tribunais regionais federais cujas teses já tenham posição pacífica junto ao STJ, mas que continuam a chegar ao Tribunal, em Brasília.

Fonte: STJ