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Notícias Recentes:
10/05 CDC não é aplicável nos contratos firmados entre postos e distribuidores de combustÃvel
É indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas
relações existentes entre revendedores e distribuidores de combustÃvel. A
decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e
baseou-se em voto do ministro Luis Felipe Salomão.
Insatisfeito
com o preço e o modo de cobrança praticado pela empresa distribuidora,
um revendedor de Santa Catarina ingressou com uma ação na Justiça com o
argumento de que o preço praticado superava o valor de mercado. O
contrato de adesão, a que aderira com exclusividade, vedaria o
estabelecimento de preço mÃnimo de compras e exigiria o pagamento
antecipado, o que ocasionaria “sério desequilÃbrio contratualâ€.
A
empresa revendedora pediu indenização pelos prejuÃzos sofridos com o
contrato e a postergação do pagamento para a data posterior à entrega do
produto, com base no CDC. Pediu, ainda, antecipação de tutela e a
possibilidade de transportar o combustÃvel em seus próprios caminhões,
pois estaria havendo atrasos na entrega.
Ao julgar a antecipação
de tutela, o juiz de primeiro grau rejeitou a aplicação do CDC. A
revendedora recorreu, por meio de agravo, ao Tribunal de Justiça de
Santa Catarina (TJSC), que entendeu que o CDC equiparava o revendedor a
consumidor, de modo que a cláusula contratual deveria ser interpretada
de forma favorável a esse. Em decorrência de sucessivos atrasos por
parte da distribuidora, o Tribunal estabeleceu o prazo de 24 horas para a
entrega do combustÃvel.
Revendedora e distribuidora recorreram
ao STJ, mas apenas os argumentos da distribuidora foram acolhidos, em
parte, pela Turma. Para o STJ, a relação jurÃdica entre os litigantes
tem um nÃtido caráter mercantil, não sendo adequada a equiparação do
posto de gasolina a consumidor.
O ministro Salomão concluiu que
esse é entendimento da jurisprudência do Tribunal, que, em regra, não
aplica o CDC à relação contratual entre os dois sujeitos. A Quarta Turma
afastou a possibilidade de postergação do posto de gasolina, no que diz
respeito ao pagamento de combustÃvel.
Fonte: STJ
10/05 São devidos honorários advocatÃcios em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade
É devida a condenação em honorários na exceção de pré-executividade
quando ocorre a extinção ainda que parcial do processo executório. A
decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
confirmou a fixação da verba honorária em favor da parte que contestava a
execução, pelo reconhecimento da prescrição de oito de dez cheques
executados. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi
acolhida parcialmente, arbitrando-se honorários proporcionais.
A
Lei n. 11.232/2005 juntou as tutelas de conhecimento e execução em uma
só relação processual de modo que ficou abolida a necessidade de
instauração de um novo processo para satisfazer o credor. Contudo, nas
execuções de tÃtulos extrajudiciais e nas execuções contra a Fazenda
Pública, se instaurará um processo executivo autônomo, caso não ocorra o
cumprimento voluntário da obrigação.
Segundo o relator,
ministro Luis Felipe Salomão, a alteração promovida pela reforma não
trouxe nenhuma modificação no que se refere aos honorários advocatÃcios.
A ideia de execução seja mediante o cumprimento de sentença ou
instauração de processo autônomo, é suficiente para atrair a incidência
do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil (CPC): os
honorários são devidos nas execuções embargadas ou não. A discussão que
se travou na Quarta Turma foi relativa à incidência dos honorários
quando ocorre a impugnação, pelo executado, da execução contra si
promovida.
No caso de execução promovida mediante a instauração
de relação jurÃdica nova, o executado poderá oferecer embargos do
devedor. Poderá, também, apresentar exceção de pré-executividade, tipo
de impugnação efetuada no próprio módulo processual que permite ao
executado apresentar defesa independentemente de sofrer constrição
patrimonial, desde que alegue matéria que possa ser aferida de ofÃcio
pelo juiz. Se acolhida a exceção de pré-executividade, a execução é
extinta.
A jurisprudência do STJ, segundo o ministro Salomão,
era firme em declarar o cabimento de honorários tanto na execução quanto
nos embargos, porque eram considerados ação de conhecimento autônoma,
extinta por sentença. A solução não é a mesma, entretanto, quando da
impugnação, em que não está instalado nenhum procedimento novo. Há de se
levar em conta o princÃpio da causalidade, segundo o qual arcará com os
honorários quem deu causa ao processo.
A Quarta Turma do STJ
confirmou o entendimento de que são cabÃveis honorários advocatÃcios na
exceção de pré-executividade, ainda que parcial o seu acolhimento. Nos
termos do artigo 20, caput, do CPC, o vencido será condenado a
pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários. Em relação
ao caso analisado pela Turma, em que foi acolhida parcialmente a exceção
para extinguir a execução em relação a oito dos dois cheques, foi
fixada uma verba honorária de R$ 2 mil, com base no artigo 20, parágrafo
4º, do CPC.
Fonte: STJ
27/04 Um milhão sem alternativa - Crédito Consignado
Cem dias depois da publicação de circular pelo Banco
Central proibindo contratos de exclusividade entre bancos e órgãos da
administração pública para a concessão de empréstimos consignados,
muitos acordos ainda estão em vigor: no total, são nove estados, três
capitais (São Paulo, Manaus e Natal) e outras 40 cidades, impedindo
cerca de um milhão de servidores de buscar no mercado as melhores
condições para a contratação de crédito com desconto no contracheque.
A
maioria desses contratos envolve o Banco do Brasil, que é lÃder no
mercado de consignado e que, com os governos estaduais e prefeituras,
tornou-se alvo de ações na Justiça. A Associação Brasileira de Bancos
Comerciais (ABBC, que reúne instituições de pequeno e médio portes) e
entidades ligadas ao funcionalismo são os grandes opositores da
exclusividade. E, depois de algumas idas e vindas, decisões recentes da
Justiça indicam uma mudança na disputa.
No último dia 13, o
presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ari Pargendler, negou
recurso do governo do Pará contra liminar do Tribunal de Justiça (TJ) do
estado que suspendia a exclusividade do Banco do Estado do Pará
(Banpará). Até então, em demandas envolvendo esses casos o STJ vinha se
posicionando a favor dos governos. No caso do Rio Grande do Norte, o TJ
estadual chegou a julgar o mérito de ação da ABBC, suspendendo a
exclusividade do BB no consignado, mas uma liminar do STJ manteve o
contrato. Na próxima semana o TJ da Bahia deve julgar ação semelhante,
que questiona o contrato do governo baiano e o BB.
BB: novos contratos não terão cláusula
Com
uma carteira de R$45 bilhões em financiamentos consignados, o que lhe
dá 32,7% de participação num mercado de R$141 bilhões, o BB defende a
legalidade dos contratos em vigor, firmados antes da edição da circular
3.522, do BC, mas informa que não incluirá mais essas cláusulas em novas
negociações.
- Não podemos abrir mão de algo pelo qual pagamos,
mas tomamos a decisão de não mais incluir essa cláusula em novos
contratos. O BB não precisa disso para continuar lÃder - disse o
vice-presidente de negócios de varejo do BB, Paulo Rogério Caffarelli,
lembrando que apenas 12 de um total de 12 mil contratos de administração
de folha do banco com órgãos públicos têm cláusula de exclusividade no
consignado.
Questionado sobre a disputa jurÃdica em torno de sua
circular, o BC informou entender que sua medida aplica-se apenas a
acordos posteriores à data de sua publicação, 14 de janeiro.
O advogado Marcelo Angélico, que representa a ABBC, contesta tal interpretação.
-
A natureza da circular é de cunho declaratório, reafirmando uma
ilegalidade que sempre existiu, não constitui nenhum direito novo -
diz Angélico, referindo-se ao fato de a medida do BC ter por
fundamentos constitucionais a livre concorrência e os direitos do
consumidor. - Não temos nada contra a compra de folhas de salários pelos
bancos. O consignado, por outro lado, não é direito do estado nem do
banco, mas do servidor de escolher o que fazer.
O BB evoca
também, em defesa de seus contratos, um parecer do STJ, emitido em
resposta a um dos muitos recursos contra julgamentos em primeira
instância favoráveis ao fim da exclusividade, que reconhece como
prerrogativa do poder público autorizar ou não o empréstimo consignado \"na forma que lhe for mais oportuna e conveniente\".
Pargendler, presidente do STJ, justificava seu parecer alegando que os
acordos implicam custos às administrações estaduais e municipais e que,
por isso, os contratos firmados são os que trazem \"maior vantagem ao erário público\".
-
Ao negar recurso na ação do Pará, o presidente do STJ mudou sua posição
em relação à exclusividade. Seu argumento anterior não era jurÃdico,
mas econômico, embora a ele coubesse defender a lei - diz Rafael Matos, advogado que representa a Federação Interestadual dos Servidores Públicos (Fesempre).
Com
duração média de cinco anos, muitos dos contratos de exclusividade do
BB já têm parte do prazo transcorrido. Outros, como o com o governo
baiano, foram renegociados ano passado. O Bradesco é um dos poucos
bancos privados com contrato de exclusividade, no caso com a prefeitura
de Manaus. O banco não entra no mérito da discussão e, em comunicado,
afirmou que tal contrato foi \"celebrado antes da publicação da circular do BC\" e \"em processo de livre concorrência entre os participantes do mercado\".
-
A única coisa que os contratos de gestão de folha (com governos e
prefeituras) asseguram é a prioridade de relacionamento com os
sevidores. Mas os bancos incluÃram a exclusividade no
consignado para aumentar o retorno desses contratos - diz Renato Oliva, presidente da ABBC.
Fonte: Espaço Vital
18/04 Conversão tempo de serviços - Aposentadoria Especial
É possÃvel a conversão do tempo de serviço de forma majorada exercido em
atividades especiais para fins de aposentadoria comum, mesmo que esse
tempo diga respeito a perÃodo posterior a 28/5/1998, visto que a Lei n. 9.711/1998 (convertida da MP n. 1.663-15/1998) não mais reproduziu a revogação do § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991,
permissivo da conversão. Também é assente nos tribunais que a
caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial regem-se
pela legislação em vigor na época em que foi exercido, tanto que esse
entendimento foi incorporado ao Regulamento da Previdência pelo Dec. n. 4.827/2003 (vide art. 70, § 1º, do Dec. n. 3.048/1999).
Contudo, é consabido ser a obtenção do benefÃcio submetida à legislação
vigorante na data do requerimento administrativo. Daà o porquê de o
art. 70, § 2º, do referido regulamento (redação dada pelo Dec. n. 4.827/2003)
determinar a aplicação da tabela dele constante independentemente da
época em que foi prestada a atividade especial. Então, ciente de que o
fator de conversão é o resultado da divisão do número máximo de tempo
comum (35 anos para o homem e 30 para a mulher) pelo número máximo de
tempo especial (15, 20 e 25 anos), mesmo diante dos Decs. ns. 53.831/1964 e 83.080/1979,
há que aplicar, na hipótese, o multiplicador de 1.40 para a conversão
do tempo de serviço especial correspondente a 25 anos prestado por homem
(35/25), tal qual constante do art. 173 da IN n. 20/2007.
Posto isso, descabe ao INSS combater, na via judicial, a orientação
constante de seu próprio regulamento. Esse entendimento foi acolhido
pela Seção em julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC).
Precedentes citados do STF: ADI 1.891-6-DF, DJ 8/11/2002; do STJ: REsp 956.110-SP, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 1.105.770-RS, DJe 12/4/2010; REsp 1.151.652-MG, DJe 9/11/2009; REsp 1.149.456-MG, DJe 28/6/2010, e EREsp 412.351-RS, DJ 23/5/2005. REsp 1.151.363-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/3/2011.
Fonte: STJ
18/04 Prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública inicia-se na data do ato ou fato do qual se originarem
Ações ajuizadas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos,
contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Com esse
entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não
acolheu o recurso da empresa C R Almeida S/A Engenharia e Construções e
outro contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)
que reconheceu a ocorrência de prescrição em ação proposta em face do
municÃpio de Bagé.
No caso, a empresa, em dezembro de 1992,
celebrou contrato de empreitada com a municipalidade, cujo objeto era a
execução de obras de canalização do Arroi Bagé e seus afluentes Perez e
Tábua. Tal contrato foi aditado por três vezes, sendo o último
aditamento datado de dezembro de 1994.
Segundo a defesa da C R
Almeida, após essas prorrogações de prazo, a obra teria sido paralisada
pelo municÃpio de Bagé, em fevereiro de 1995. Três meses depois, a
municipalidade expediu certidão de serviços reconhecendo quantitativos e
preços dos serviços realizados. A ação foi proposta em novembro de
2007.
Para o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, a
ocorrência da prescrição é evidente, já que passados mais de cinco anos
entre a expedição, pela municipalidade, de certidão de serviços
reconhecendo seus débitos e o ajuizamento da demanda. “O prazo
prescricional terá inÃcio no momento em que a Administração Pública se
torna inadimplente, ou seja, deixa de efetuar o pagamento da forma como
descrita no contrato, lesando o direito subjetivo da parteâ€, afirmou.
O
relator destacou, ainda, que não há que se falar em suspensão da
prescrição, porquanto o artigo 4º, parágrafo único do Decreto 20.910/32
só é aplicável aos casos em que o credor, não obstante protocolo na
repartição pública respectiva de requerimento do pagamento, a
Administração mantém-se inerte, o que não se verifica no caso.
Fonte: STJ
18/04 Cabe multa por atraso injustificado no fornecimento de extratos de contas vinculadas ao FGTS
É cabÃvel a fixação de multa diária pelo descumprimento de obrigação de
fazer (astreintes) no caso de atraso injustificado no fornecimento dos
extratos de contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS). Aplicação do artigo 461, parágrafo 4º, do Código Processual
Civil (CPC). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e se deu em julgamento de recurso repetitivo, o que deve
reduzir a chegada de novos recursos sobre o tema no Tribunal.
O
relator, ministro Humberto Martins, afirmou que a aplicação das
astreintes decorrente da não apresentação dos extratos somente será
cabÃvel quando ocorrer a inércia injustificada da Caixa Econômica
Federal (CEF), instituição que, na qualidade de gestora do fundo, e por
força de lei, tem os referidos extratos em seu poder. Além disso, quando
for impossÃvel produzir a prova requerida – apresentação dos extratos
das contas vinculadas do FGTS – deve-se buscar outros meios aptos a
indicar o valor da conta vinculada, como prevê o artigo 130 do CPC, pois
ninguém é obrigado a fazer o impossÃvel.
O ministro ressalvou,
ainda, que a aplicação da multa deve se nortear pelos princÃpios da
proporcionalidade e da razoabilidade. Segundo ele, a norma é
desestimular a inércia injustificada em cumprir a determinação do juÃzo,
mas sem se converter em fonte de enriquecimento do autor/exequente. A
decisão da Primeira Seção foi unânime.
No caso analisado, a CEF
ingressou com recurso no STJ para reformar decisão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1). No recurso, a CEF sustentou que a
instituição não dispõe dos extratos de FGTS anteriores à centralização
das contas vinculadas determinada pela Lei n. 8.036/90. Porém, a questão
foi superada pela Primeira Seção, ao concluir que a responsabilidade
pela apresentação dos extratos analÃticos é da Caixa Econômica –
enquanto gestora do FGTS -, já que tem total acesso a todos os
documentos relacionados ao fundo e deve fornecer as provas necessárias
ao correto exame do pleiteado pelos fundistas, ainda que em perÃodo
anterior a 1992. Esta tese foi definida em 2009, pela Primeira Seção, no
julgamento do Recurso Especial 1.108034, também analisado pelo rito dos
recursos repetitivos.
Sendo assim, o ministro relator observou
que, é cabÃvel a multa, fixada de forma proporcional e razoável, pelo
descumprimento de obrigação de fazer, no caso de atraso injustificado no
fornecimento dos extratos de contas vinculadas ao FGTS.
Repetitivo
O
julgamento foi feito pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo
Civil (CPC). Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que
tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o
destaque deste recurso para julgamento na Primeira Seção, podem ser
resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ.
A
intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos
tribunais de Justiça dos estados e dos tribunais regionais federais
cujas teses já tenham posição pacÃfica junto ao STJ, mas que continuam a
chegar ao Tribunal, em BrasÃlia.
Fonte: STJ