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Notícias Recentes:

26/05    STF Supremo Tribunal Federal afasta responsabilidade objetiva de sócios, gerentes e administradores por dívidas previdenciárias da pessoa jurídica

Em decisão plenária, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o artigo 13, da Lei 8.620/93, que previa a responsabilidade pessoal de sócios, gerentes e administradores por dívidas previdenciárias da pessoa jurídica.

A decisão do Recurso Extraordinário 562276, publicada recentemente, traz otimismo e alívio às pessoas físicas incluídas no pólo passivo das exigências fiscais, confirmando precedentes que lhes favorecem, pois evidencia que o responsável pelo tributo não pode ser qualquer pessoa, mas tão somente aquela que “guarde relação com o fato gerador ou com o contribuinte”.

Tal decisão reafirma o entendimento de julgados anteriores de outros tribunais do país [1] no sentido de que o inadimplemento de tributos por força do risco do negócio – que muitas vezes nada mais é que um atraso no pagamento, fruto de dificuldades de caixa das empresas, às vezes apenas temporárias – não se confunde com atos ilícitos e fraudes por parte de alguns gestores e sócios com poderes de gestão.

Embora a Lei 11.941/09 tenha revogado o artigo 13 da Lei 8.620/93, o caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal possui repercussão geral, o que significa que esse precedente repercutirá em todos os demais processos com tema idêntico na Justiça do país, que se refiram a situação anterior à revogação do dispositivo.

Diante desses precedentes favoráveis aos contribuintes, a Procuradoria da Fazenda Nacional adequou seu posicionamento quanto ao tema, tendo publicado a Portaria PGFN 180/2010 que revoluciona os procedimentos que antecedem o redirecionamento da execução fiscal contra sócios e gestores.

O artigo 2º de tal portaria preceitua que “a inclusão do responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa da União somente ocorrerá após declaração fundamentada da autoridade competente da Secretaria da Receita Federal (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acerca da ocorrência de ao menos uma das quatro situações a seguir: I – excesso de poderes; II – infração à lei; III – infração ao contrato social ou estatuto; IV – dissolução irregular da pessoa jurídica”. Acrescentou-se, ainda, que, caso não haja a comprovação discriminada e exigida pela Portaria PGFN nº 180/2010, “o Procurador da Fazenda Nacional deverá requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80...”.





26/05    Posição do Ministro Joaquim Barbosa (STF) quanto a competencia de julgamento de previdencia privada

RECURSOS AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.111/PR (548) ORIGEM :EEDRR - 431200765409002 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. :PARANÁ RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) :PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS ADV.(A/S) :CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) :MARIO PRECOMA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) :EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS AGDO.(A/S) :FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ADV.(A/S) :RENATO LÔBO GUIMARÃES DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a) de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, cuja ementa tem o seguinte teor (fls. 369): “RECURSO DE EMBARGOS DA FUNDAÇÃO PETROS E DA PETROBRÁS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. APRECIAÇÃO CONJUNTA. MATÉRIAS COMUNS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL CONCEDIDA APENAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. ACORDO COLETIVO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS INATIVOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. No caso sub examine, não há como se reconhecer a validade da norma coletiva que estabeleceu a parcela “Concessão de Nível” apenas aos empregados em atividade da Petrobrás, porque evidenciado que a norma convencional estabeleceu efetivo reajuste salarial, devendo portanto, contemplar toda a categoria. A jurisprudência desta C. corte vem entendendo, em relação à matéria que “A generalidade e, por conseguinte, a ausência de critério na concessão da referida promoção revela tratar-se de verdadeiro reajuste de salário dos empregados, com exclusão dos inativos, em desrespeito ao próprio regulamento empresarial” (E-ED-RR- 794/2005-161-05-00 – Relatora Ministra Maria Cristina Pedduzi DJ - 11/04/2008). Embargos conhecidos e desprovidos.” Nas razões do recurso extraordinário indica-se ofensa ao disposto nos arts. 7º, XXVI, 8º, III, e 202, caput e § 2º, da Constituição federal. Sustenta-se a impossibilidade de extensão aos aposentados de vantagens definidas em norma coletiva aos empregados em atividade. É o relatório. Decido. Convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência ao apreciar o RE 590.005-RG (rel. min. Cezar Peluso, DJe de 18.12.2009), não reconhecendo a repercussão geral de tema idêntico ao tratado no presente recurso, por ausência de matéria constitucional, conforme se depreende da ementa: “EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Extensão, a aposentados, de benefício concedido a trabalhadores em atividade. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à concessão, a beneficiários de plano de previdência privada complementar, de vantagem outorgada a empregados ativos, versa sobre matéria infraconstitucional.” Ainda que superado o óbice supra, observo que a aferição de eventual afronta à Constituição, na forma que foi veiculada, implicaria necessário reexame da cláusula da norma coletiva e do regulamento empresarial apontados no recurso. Incide, na espécie, o óbice das Súmulas 279 e 454, deste Tribunal. Do exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2011. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

Fonte: STF


17/05    STJ suspende processos em juizados especiais sobre aplicação da taxa de juros em caso de abusividade

Estão suspensos todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis do país em que se discute a aplicação da taxa média de mercado nos casos de constatação de abusividade na cobrança de juros pactuados entres as partes. A determinação é do ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma reclamação apresentada pelo Banco Bradesco contra uma decisão da Terceira Câmara Recursal do Mato Grosso, que teria fixado juros de forma distinta do permitido pela jurisprudência do Tribunal.

Na reclamação, o banco argumenta que há um entendimento consolidado no STJ que expressamente determina a aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, tanto nos casos de inexistência de cláusula contratual contendo o percentual de juros remuneratórios quanto nos casos em que fica constatado abuso na taxa pactuada entre as partes.

A Terceira Turma Recursal de Mato Grosso entendeu que, se houver abuso na cobrança dos juros pela administradora do cartão, mantém-se a sentença que reduziu o percentual de juros. Se a previsão é contratual, não heveria cobrança indevida, pois para caracterizá-la se deve verificar sua ilicitude, motivo pelo qual a restituição de eventual saldo remanescente deve ser feito na forma simples.

Nos autos de uma ação revisional de contrato, o juiz arbitrou os juros em 2% ao mês, com capitalização anual, e fixou juros moratórios em um 1% mensal, com capitalização anual a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.

O banco quer que a questão seja analisada pela Segunda Seção e confrontada com entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530. Como o STJ admite a reclamação para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência da Corte, o processo passa a tramitar conforme o que determina a Resolução 12 /STJ.

Além de determinar a suspensão de todos os processos em trâmite nos juizados especiais civis nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da reclamação, o ministro Beneti determinou que sejam oficiados os presidentes de Tribunais de Justiça e os corregedores gerais de Justiça de casa estado e do Distrito Federal, para que comuniquem às turmas recursais.

Os interessados na instauração da reclamação têm o prazo de 30 dias para se manifestarem.

Fonte: STJ


17/05    Da aposentadoria por idade no regime geral de previdência social: Requisitos e forma como é calculado o seu valor mensal

O objeto do presente artigo é tratar do benefício previdenciário de aposentadoria por idade [01].

Sem adentrar aspectos polêmicos do tema, buscar-se-á apenas traçar os seus contornos básicos, explicitando os requisitos para sua fruição (qualidade de segurado, carência mínima etc), bem como esclarecendo a forma como é apurada a sua renda mensal inicial, ou seja, o valor do benefício pago a tal título.

Neste ponto, vale advertir que a iniciativa de escrever o presente artigo não nasceu, como geralmente acontece, de dúvidas ou estudos profundos acerca do Direito Previdenciário. Aliás, advirta-se desde já que o mesmo não é direcionado aos especialistas nesse ramo do Direito.

Conforme dito em oportunidade anterior, após publicar meus primeiros artigos nesta conhecida revista eletrônica, fiquei surpreso pela grande quantidade de dúvidas práticas, encaminhadas a mim por e-mail, relacionadas aos mesmos. Maior foi a minha surpresa ao perceber que muitas dessas dúvidas foram encaminhadas por pessoas sem formação jurídica, as quais, mesmo assim, tinham interesse em saber um pouco mais acerca dos temas tratados.

Trata-se de uma feliz conseqüência da disseminação do uso da internet, possibilitando que todos tenham acesso a informações sobre as mais diversas áreas. E o Direito, por óbvio, é uma delas.

Além disso, é comum que as pessoas sem formação jurídica indaguem daqueles que a possuem acerca de algumas questões de seu interesse individual. No caso do Direito Previdenciário, as questões mais corriqueiras relacionam-se ao cabimento e ao valor do benefício pretendido.

É esse o público alvo do presente artigo. Destina-se àquelas pessoas que, mesmo sem conhecimento técnico-jurídico, buscarem saber como o INSS verifica o cabimento e apura o valor dos benefícios previdenciários que paga. Para tanto, nada melhor do que publicá-lo em uma revista eletrônica de amplo acesso e publicidade, tal como a presente.

Considerando tal objetivo, tentar-se-á escrever da forma mais clara e didática possível. Afinal, conforme já dito, o presente artigo não é direcionado às pessoas que, com formação jurídica ou não, já conhecem o Direito Previdenciário. Não se trata, afinal, de um artigo científico. Ao contrário, busca alcançar aqueles que não têm acesso a livros jurídicos e que não estão acostumados à linguagem da legislação vigente, bem como àqueles iniciantes no estudo do Direito Previdenciário.

Feita essa advertência, diga-se que este despretensioso artigo tentará definir o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, traçando seus contornos básicos para, em seguida, esclarecer como se calculam os benefícios previdenciários pagos sob tal título.

2. Da aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social (RGPS): requisitos para fruição
Trata-se a aposentadoria por idade de benefício previdenciário de prestação continuada, administrado pelo INSS, devido ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher, desde que cumprida a carência [02] de, em regra, 180 contribuições mensais.

Para aquelas pessoas que já eram filiadas ao Regime Geral de Previdência Social quando do advento da Lei n.º 8.213, em 24/07/91, a carência é reduzida, tendo-se em vista o ano em que o segurado alcançou a idade mínima necessária para fazer jus ao benefício. É o que diz o artigo 142 do mencionado diploma legal:

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Ano de implementação das condições

Meses de contribuição exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

Para o segurado trabalhador rural, seja ele empregado rural ou segurado especial [03], a idade mínima para obtenção do benefício é reduzida em 5 (cinco anos). Ou seja, os trabalhadores rurais poderão aposentar-se aos 60 anos, se homens, ou aos 55, se mulheres (artigo 201, §7º, II, da Constituição da República) [04].

Uma vez aposentado por idade, não se exige que o segurado pare de trabalhar, tal como ocorre, por exemplo, quando se aposenta por invalidez. Poderá ele continuar laborando normalmente, sem prejuízo da percepção de seu benefício.

Aliás, cabe ao segurado requerer a sua aposentadoria perante uma das agências do INSS. Em se tratando de segurado empregado, inclusive o doméstico, passará a perceber o benefício a partir do desligamento de seu emprego, se requerido o benefício antes disso ou até 90 dias após. Quando, contudo, continuar trabalhando ou requerer o benefício após mais de 90 dias do desligamento, a aposentadoria será devida a partir da data de seu requerimento administrativo. Em relação aos demais segurados, o benefício será devido sempre a partir do requerimento (artigo 49 da Lei n.º 8.213/91).

Há, ainda, a possibilidade de a empresa requerer o benefício para seu empregado. É a chamada aposentadoria por idade compulsória. Para tanto, basta que o empregado tenha cumprido a carência necessária e completado 70 (setenta) anos de idade, se homem, ou 65, se mulher (artigo 51 da Lei 8.213/91).

Diferentemente do que ocorre com o servidor público (artigo 40, §1º, II, da Constituição da República), que deve, necessariamente, aposentar-se e se afastar do trabalho aos 70 anos de idade, no Regime Geral de Previdência Social trata-se de uma faculdade do empregador requerê-la ou não. Se não a requerer, o segurado continuará trabalhando normalmente, sem limite de idade. Se a requerer, contudo, deverá pagar ao seu empregado todas as indenizações trabalhistas cabíveis até a data do início da aposentadoria. Nesse caso, a rescisão do contrato de trabalho é considerada ocorrida no dia anterior.

A aposentadoria é, portanto, compulsória para o empregado (caso seu empregador a requeira), e não para o empregador. Para este, trata-se de uma faculdade requerê-la ou não.

A aposentadoria por idade é, segundo entendimento da Previdência Social, irreversível e irrenunciável. Vale dizer, depois que receber o primeiro pagamento, ou sacar o PIS e/ou o  Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício [05].

Conforme já dito, a carência mínima para obtenção da aposentadoria por idade é de, em regra, para os inscritos a partir de 25/07/91, 180 contribuições mensais. Para os que já eram filiados desde 24/07/91 ou antes, aplica-se a tabela já colacionada anteriormente do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Nesse caso, o período de carência variará de 60 a 180 meses, tendo-se em vista o ano de implemento da idade mínima exigida.

Os trabalhadores rurais, para fazerem jus à redução de cinco anos na idade mínima do benefício, deverão comprovar que, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (ou ao implemento da idade necessária), exerceram efetivamente atividade rural em número de meses correspondente à carência exigida para obtenção do benefício.

Em outros termos, deverá o trabalhador rural, se filiado a partir de 25/07/91, demonstrar que, quando alcançou 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher, trabalhou nos últimos 15 anos (180 meses) como rurícula, sem interrupções significativas (salvo nos períodos de entre-safra).

Aliás, o período de atividade rural exercido antes de 25/07/91 poderá ser computado para efeito de carência para obtenção de aposentadoria por idade como trabalhador urbano. A restrição do §2º do artigo 55 da Lei 8.213/91 restringe-se à aposentadoria por tempo de contribuição, não alcançando a por idade.

Exige-se, em qualquer hipótese, início de prova material (leia-se: documental) suficiente do labor exercido.

Dito isso, pode-se dizer que, para fazer jus à aposentadoria por idade, deverá o segurado demonstrar:
1º) que cumpriu a carência mínima para fazer jus ao benefício (em regra, 180 contribuições mensais); e

2º) que completou 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher, sendo tal idade reduzida em 5 anos para os trabalhadores rurais.

Desde o advento da Lei n.º 10.666/2003, não mais se exige a manutenção da qualidade de segurado para se fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade. Basta que se comprove o cumprimento da carência mínima na data do requerimento do benefício (artigo. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003).

Vale dizer, se o segurado já houver cumprido a carência mínima (em regra, 180 contribuições), fará jus à aposentadoria por idade mesmo se, há tempos, não mais contribui para a Previdência Social, desde que conte com a idade mínima para tanto.

Aliás, ocorrida a perda da qualidade de segurado, é possível o ex-segurado filiar-se novamente à Previdência e ter o tempo anterior computado para fins de carência independentemente de atingido o terço exigido pelo parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91.

Ao segurado especial é garantida a percepção dos benefícios de aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, salário-maternidade e, aos seus dependentes, de pensão por morte, no valor, em todos os casos, de um salário mínimo (artigo 39, I, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91). Veja-se:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.(Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)

Do segurado especial [06] não se exige carência, que é a comprovação de número mínimo de contribuições vertidas ao sistema previdenciário. Basta o exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, sem empregados, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido.

Ao segurado especial, portanto, é assegurada a aposentadoria por idade desde que demonstre o exercício de labor rural, imediatamente anterior ao requerimento, pelo período de 180 meses se se tratar de segurado especial que deu início às suas atividades após o advento da Lei n.º 8.213/91. Caso exercesse o trabalho rural desde antes da Lei de Benefícios a ele se aplica o disposto no art. 142, que fixa a tabela transitória progressiva de carências, apresentando tempo menor para comprovação de atividade rural, conforme o ano de implemento de idade. [07]

Caso pretenda obter algum outro benefício previdenciário além dos previstos no inciso I do artigo 39 da Lei n.º 8.213/91, ou, ainda, perceber valor maior que o mínimo, deverá inscrever-se como segurado facultativo, vertendo as contribuições previdenciárias pertinentes (artigo 39, II, da Lei n.º 8.213/91 e artigo 25, §1º, da Lei n.º 8.212/91).

Ainda em relação ao trabalhador rural, convém transcrever o que diz o artigo 143 da Lei n.º 8.213/91:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea \"a\" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995) (Vide Medida Provisória nº 410, de 2007).

Apenas o trabalhador rural, seja ele empregado, trabalhador autônomo ou segurado especial, foi contemplado pela norma.

Trata-se de norma transitória, porquanto tem prazo certo para seu fim: 15 anos a contar da vigência da Lei 8.213. Ou seja, somente até o ano de 2006 poderia o trabalhador apresentar seu requerimento administrativo.

Em relação ao empregado rural, e somente a ele, o prazo foi prorrogado até 31/12/2010 (MP 410, convertida na Lei n.º 11.718/2008). Estendeu-se tal prorrogação ao contribuinte individual que preste serviços rurais.

Em relação ao segurado especial, não mais subsiste a norma transitória. No entanto, conquanto expirada a norma do art. 143 em relação ao segurado especial, este não sofre prejuízo algum, já que permanecerá podendo auferir o benefício de aposentadoria por idade com espeque no artigo 39, I, da Lei n.º 8.213/91, já visto anteriormente.

Conclui-se, pois, que o escopo do artigo 143 foi tão-somente estender aos demais trabalhadores rurais a regra válida, em princípio, apenas para os segurados especiais, qual seja, a regra de que a carência é contada independentemente de comprovação de recolhimentos à Previdência. Contudo, em relação a eles, a norma tem prazo certo para acabar.

Após esse prazo, estes trabalhadores seguirão a regra geral de carência, devendo comprovar os recolhimentos mensais necessários, à exceção do segurado especial, que continuará em regra própria de carência. A ampliação justifica-se, pois os trabalhadores rurais migraram de um sistema não contributivo para um contributivo. [08]

Por fim, diga-se que a aposentadoria por idade não pode ser cumulada com auxílio-doença, seguro-desemprego, abono de permanência em serviço ou com outra aposentadoria. Também não é acumulável com o auxílio-acidente, salvo se ambos os benefícios (auxílio-acidente e aposentadoria) tiverem sido concedidos antes do advento da MP nº 1.596/97. Se não tiverem sido, o auxílio-acidente será cessado quando da aposentadoria, integrando, contudo, o salário-de-contribuição do segurado para efeito de apuração do seu salário-de-benefício.

Traçados os contornos básicos de quando o benefício previdenciário de aposentadoria por idade é devido, passe-se a explicitar como são calculados os valores pagos a tal título.

3. Do valor do benefício
Renda Mensal Inicial
(RMI) é o valor do primeiro pagamento a ser recebido pelo beneficiário, segurado ou não, de um benefício da Previdência Social. É, em outros termos, o valor pago pelo INSS ao beneficiário.

Tal valor é apurado a partir da aplicação de um determinado percentual sobre o salário-de-benefício.

O salário-de-benefício, por sua vez, é alcançado a partir da média aritmética simples de um determinado número de salários-de-contribuição.

Por fim, o salário-de-contribuição consiste no valor sobre o qual incide a alíquota da contribuição previdenciária. Vale dizer, é a base de cálculo desse tributo, que corresponde, em linhas gerais, à remuneração do segurado, limitado a um teto máximo.

Os salários-de-contribuição são corrigidos monetariamente. Atualmente, o índice utilizado para a sua correção é o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IBGE), conforme determina o artigo 29-B da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 10.887/2004.

Uma vez apurada a renda mensal inicial do benefício, seu valor será reajustado periodicamente. Em regra, de forma anual, segundo índice fixado pelo governo, normalmente junto com o reajuste do valor do salário mínimo. Aliás, tal índice é diferente se o valor do benefício for superior ou igual ao salário mínimo. Usualmente, o reajuste do salário mínimo é maior do que o dos benefícios que lhe são superiores. Daí porque o valor do benefício daqueles que percebem valor superior ao mínimo tende, gradativamente, a se aproximar desse piso.

De todo o exposto, conclui-se facilmente que, para se entender como o INSS calcula o valor dos benefícios que paga (RMI), mister se faz compreender o que vem a ser salário-de-contribuição e salário-de-benefício, o que se passa a fazer.

4. Do salário-de-contribuição
Salário-de-contribuição é a parcela da remuneração recebida pelo trabalhador sobre a qual incide a contribuição previdenciária, comumente chamada de contribuição para o INSS.

Vale ressaltar, contudo, que, desde o advento da Lei n.º 11.457/2007, o sujeito ativo das contribuições previdenciárias passou a ser a União (pela Receita Federal do Brasil), e não mais o INSS.

No caso da contribuição devida pelo empregado (alíquota de 8% a 11%), é de responsabilidade do empregador retê-la do salário daquele para, em seguida, repassá-la à União. A contribuição do empregador, por sua vez, possui alíquota de, em regra, 20% [09], incidente sobre a totalidade da remuneração. O fato gerador do tributo é o exercício da atividade remunerada, e não o efetivo pagamento dos salários.

É verdade, contudo, que, como a obrigação de reter e repassar as contribuições é do empregador, não poderá o empregado ser prejudicado por eventual falta daquele. Ao contrário, uma vez comprovado o vínculo empregatício, mediante início de prova documental [10] suficiente, será ele considerado, para todos os fins, segurado da Previdência. Restará à União buscar, junto ao empregador, o pagamento das contribuições devidas e não pagas.

O salário-de-contribuição do segurado empregado, avulso e doméstico corresponderá ao valor efetivamente percebido pelo trabalhador a título de retribuição pelo trabalho prestado, quando igual ou inferior ao limite-teto. Caso seja superior, o salário-de-contribuição corresponderá a esse limite.

Em todos os casos, o salário-de-contribuição nunca poderá ser inferior ao salário mínimo vigente.

O salário-de-contribuição é apurado segundo os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Caso segurado não concorde com as informações constantes do CNIS, poderá solicitar a retificação das mesmas, mediante apresentação de prova suficiente. Presumem-se, portanto, como verdadeiros os dados constantes daquele cadastro até que se prove o contrário.

Caso o segurado comprove o exercício de atividade remunerada, mas não os valores recebidos, será considerado o salário mínimo como salário-de-contribuição. Posteriormente, apresentando as provas exigidas, tal valor poderá ser revisto (artigo 39 da Lei n.º 8.213/91).

No caso do contribuinte individual (autônomos, empresários e equiparados a autônomos), o salário-de-contribuição corresponde aos valores percebidos em uma ou mais empresas ou, ainda, aos valores recebidos pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês, observados, sempre, os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Finalmente, o segurado facultativo poderá contribuir sobre qualquer valor entre o piso e o teto, sendo esse valor considerado como seu salário-de-contribuição.

É esse o teor do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

Pode-se dizer, a grosso modo, que o salário-de-contribuição equivale à remuneração percebida pelo trabalhador, excluídas algumas parcelas, tais como as de natureza indenizatória ou ressarcitória, dentre outras (vide §9º do artigo 28 da Lei 8.212/91). Em regra, portanto, salvo algumas exceções, o salário-de-contribuição corresponde às verbas de natureza salarial percebidas pelo trabalhador.

O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição (§2º do artigo 28 da Lei 8.212/91).

5. Do salário-de-benefício
O salário-de-benefício corresponde à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente até o mês anterior ao da concessão do benefício. É o que dispõe a Lei 9.876/99, cujo artigo 3º determina:

Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.

Conforme se vê, consideram-se apenas os salários-de-contribuição posteriores à competência de julho de 1994, momento a partir do qual se implantou efetivamente a moeda Real no Brasil.

Para os segurados filiados antes do advento da mencionada lei, podem ser utilizados no cálculo do salário-de-benefício todos os salários-de-contribuição (a lei diz \"no mínimo\" 80%).

Segundo o §2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, em regra, deve-se considerar as 80% maiores contribuições efetivadas após julho/1994. Porém, quando estes 80% maiores salários-de-contribuição representarem menos de 60% do período que decorrer de julho/1994 à data de início do benefício, deve-se ir aumentando este percentual até chegarmos a uma quantidade de contribuições que corresponda a 60% dos meses decorridos desde julho/94 ou até alcançarmos o total (percentual de 100%) das contribuições recolhidas. Veja-se:

Art. 3º. (...)

§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

Para ilustrar a aplicação da regra de transição acima transcrita, vejam-se os seguintes exemplos. Imagine-se um segurado que completa 35 anos de contribuição em junho de 2004 (120 meses desde a competência julho/94), o qual teve o cálculo de seu salário-de-beneficio tomando apenas as contribuições vertidas a partir de julho de 1994:

– Se, nesse período de 120 meses, o segurado tiver 100 contribuições, então as suas 80% maiores contribuições correspondem a uma quantidade de 80 contribuições (80% de 100 contribuições = 80 contribuições), o que ultrapassa 60% do número de meses decorridos desde julho/94 (60% de 120 meses = 72 meses). Assim, não há necessidade de acréscimo no número de contribuições consideradas no salário-de-benefício, sendo este calculado com base na média dessas 80 maiores contribuições.

– Se, contudo, nesse período de 120 meses, o segurado contar 80 contribuições, então as suas 80% maiores contribuições correspondem a uma quantidade de 64 contribuições (80% de 80 contribuições = 64 contribuições), o que não ultrapassa 60% do número de meses decorridos desde julho/94 (60% de 120 meses = 72 meses). Assim, há necessidade de aumentarmos o número de contribuições consideradas até alcançarmos o mínimo exigido de 60% do número de meses (60% de 120 meses = 72 meses), sendo o salário-de-benefício calculado com base na média das 72 maiores contribuições.

– Por fim, se, nesse mesmo período de 120 meses, o segurado tiver apenas 60 contribuições, mesmo que se tome 100% das contribuições nunca se atingirá 60% dos meses decorridos desde julho/94 (60% de 120 meses = 72 meses), logo, a média será feita com 100% das contribuições recolhidas no período, ou seja, com todas as suas 60 contribuições.

O valor do salário-de-benefício obedecerá aos mesmos limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, considerados os valores vigentes na data do início do benefício.

Em regra, portanto, pode-se dizer que o salário-de-benefício é calculado da seguinte forma:
1º) Atualizam-se todos os salários-de-contribuição percebidos pelo segurado;

2º) Tais salários são organizados, tendo em vista seus valores, de forma decrescente;

3º) Excluem-se os 20% menores salários-de-contribuição (ex.: Se houver 200 contribuições, excluem-se os 40 salários menores de todo esse período);

4º) Calcula-se a média aritmética simples desses salários (no exemplo dado, seriam somados os valores dos 160 salários-de-contribuição restantes para, em seguida, dividirem-se-os por 160);

5º) O resultado obtido é o salário-de-benefício do segurado.

6. Da renda mensal inicial da aposentadoria por idade
Para o segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, cuja renda advinda desse labor é indispensável para sua subsistência), o valor da aposentadoria por idade é de 1 (um) salário mínimo, salvo se contribuir como segurado facultativo.

Nos demais casos, o valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício do segurado, acrescido de 1% deste para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário de benefício.

Em outros termos, o valor da aposentadoria por idade é igual a 70% do salário-de-benefício acrescido de mais 1% por ano de contribuição, limitado a 100%.

Exemplo 1: se o segurado contar com 20 anos de contribuição, sua renda mensal inicial será de 70 + 20 = 90% do seu salário-de-benefício.

Exemplo 2: se contar com 50 anos de contribuição, sua renda mensal será de 100% do seu salário-de-benefício. Afinal, mesmo sabendo que 70 + 50 = 120, o limite máximo é de 100% do salário-de-benefício apurado.

A multiplicação pelo fator previdenciário [11] é facultativa em se tratando de aposentadoria por idade (artigo 7º da Lei nº 9.876/99). Ou seja, é aplicado somente se for vantajoso para o segurado.

Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo.

A Constituição da República garante, em seu artigo 201, §4º, a revisão do valor dos benefícios concedidos de forma a preservar-lhes o seu valor real, na forma definida pela lei. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que os índices que vêm sendo aplicados para o reajustamento dos benefícios têm atendido a tal comando constitucional.

7. Conclusão
Conclui-se de todo o exposto que são levados em consideração, para fixação do valor da aposentadoria por idade, todos os salários-de-contribuição recebidos pelo segurado a partir de julho de 1994, e não somente os últimos salários.

O valor do benefício será alcançado a partir da aplicação de um determinado percentual (70 + número de anos de contribuição) sobre o salário-de-benefício. Este, por sua vez, é apurado a partir da média aritmética simples de um determinado número de salários-de-contribuição.

Serão considerados apenas os 80% maiores salários, ressalvados aqueles que já eram filiados ao RGPS em 28/11/99. Neste caso, serão considerados no mínimo os 80% maiores salários. [12]

Essa fórmula, relativamente complexa, é verdade, é a utilizada pela Previdência Social, em obediência à lei, para cálculo do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.

Bibliografia
ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários. 4ª ed. rev. e atual. com obediência às leis especiais e gerais. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 10ª edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

MADEIRA, Danilo Cruz. Da (im)possibilidade de renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para obtenção de uma integral. A \"desaposentação\".Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2786, 16 fev. 2011. Disponível em: . Acesso em: 12 abr. 2011.

______. Trabalhador rural empregado X trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial): diferenças previdenciárias. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2823, 25 mar. 2011. Disponível em: . Acesso em: 12 abr. 2011.

TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário: Regime Geral de Previdência Social e Regimes Próprios de Previdência Social. 9ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007.

Notas
  1. A aposentadoria por tempo de contribuição será tratada em artigo a ser publicado oportunamente.
  2. Carência é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa contar para fazer jus ao benefício pretendido. Somente a partir daquele número de contribuições que o segurado estará apto ao percebimento do benefício previdenciário que pretende obter.
  3. Acerca da distinção entre o empregado rural e o segurado especial, veja-se: MADEIRA, Danilo Cruz. Trabalhador rural empregado X trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial): diferenças previdenciárias. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2823, 25 mar. 2011. Disponível em: . Acesso em: 12 abr. 2011.
  4. A diminuição em 5 anos do tempo de contribuição para fazer jus à aposentadoria em relação aos professores de ensino fundamental ou médio (30 anos para homens e 25 para mulheres), independentemente de sua idade, é devida em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição, e não por idade.
  5. Neste ponto, conferir: MADEIRA, Danilo Cruz. Da (im)possibilidade de renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para obtenção de uma integral. A \"desaposentação\".Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2786, 16 fev. 2011. Disponível em: . Acesso em: 12 abr. 2011.
  6. Considera-se segurado especial o pequeno produtor rural e o pescador artesanal que trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, desde que não tenham empregados. O regime de economia familiar é aquele em que a atividade dos membros da família é indispensável à própria subsistência, em condições de mútua colaboração, sem utilização de empregados. Todos os membros da família maiores de 16 anos, desde que não exerçam outra atividade econômica, são enquadrados na categoria.
  7. ALENCAR, p. 462.
  8. IBRAHIM, p. 508.
  9. Há exceções, como, por exemplo, a prevista no artigo 22, §1º, da Lei n.º 8.212/91 (22,5%).
  10. Art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91. Vide, ainda, súmula n.º 149 do STJ. Os documentos que podem ser utilizados como início de prova documental são descritos, exemplificadamente, no artigo 106 da Lei 8.213/91.
  11. Multiplicador apurado por meio de fórmula matemática que leva em consideração a idade do trabalhador (Id), a expectativa média de sobrevida (ES), segundo apurado pelo IBGE, bem como o tempo de contribuição do segurado TC. O fator previdenciário será diretamente proporcional à idade e ao tempo de contribuição do segurado e inversamente proporcional à sua expectativa de sobrevida. Vale dizer, quanto maior a idade e o tempo de contribuição do segurado, maior será o fator previdenciário.
  12. Nesta hipótese, o divisor da média, conforme já explicado, não poderá ser inferir a 60% do período de julho de 1994 em diante (art. 3º, §2º, da Lei 9.876/99).
Autor: Danilo Cruz Madeira, Procurador Federal / PGF / AGU. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. Especialista em Direito Público pela Universidade de Brasília - UnB

Fonte: www.jus.uol.com.br  



17/05    Compensação de precatório com tributos da entidade devedora

A EC nº 30. de 13-12-2000, que instituiu o pagamento parcelado em dez prestações anuais de precatórios de natureza não alimentar, por meio do acréscimo do art. 78 ao ADCT prescreveu no § 2º desse artigo o poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora, na hipótese de inadimplemento das parcelas anuais, nos seguintes termos:

\"§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora\".

Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo conferiu ao Presidente do Tribunal competente a faculdade de promover o sequestro de recursos financeiros da entidade devedora que descumprir o prazo de pagamento das prestações anuais, ou deixar de promover a inclusão orçamentária de verba necessária ao pagamento.

Quanto à auto-aplicabilidade da compensação, na verdade, dação em pagamento, resta claro, sem prejuízo do sequestro. Não faz sentido a invocação do caput, do art. 170, do CTN para reclamar a presença de lei autorizativa se o texto constitucional prescreveu que as prestações não pagas \"terão poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora\".

O aspecto mais polêmico desse § 2º diz respeito à sua aplicabilidade ou não em relação a precatórios de natureza alimentícia. Há uma tendência jurisprudencial de interpretar literalmente esse § 2º, de sorte a excluir os precatórios não parcelados do benefício dessa compensação especial prevista na norma constitucional. Tanto a doutrina, como a jurisprudência é pacífica no sentido do privilégio absoluto do precatório de natureza alimentar, tanto é que a sua preterição, o que se constata mediante confronto com a fila de precatórios não alimentar, enseja seqüestro (RMS nº 21.477, Rel. Min. José Delgado, j. em 17-10-2006; RMS nº 24,510, Rel. Min. Denise Arruda, Relator para acórdão, Min. Teori Albino Zavascki, Dje de 26-6-2009; ADI-MC nº 571, Min. Néri da Silveira, DJ de 26-2-1993 e ADI nº 42, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ de 13-6-1997).

Ora, se o precatório alimentar goza de privilégio absoluto não se pode entender que fique fora do mecanismo assecuratório do pagamento na hipótese de inadimplência do poder público devedor. Os precatórios não alimentares, isto é, aqueles que não gozam de privilégios, quando descumpridos os prazos de pagamentos das parcelas anuais podem compensar com os tributos da entidade política devedora, ao passo que os precatórios de natureza alimentar não têm essa mesma faculdade.

Essa interpretação literal do texto do § 2º, do art. 78, do ADCT é inconciliável com o princípio geral de direito, segundo o qual a todo direito deve corresponder uma ação que o assegure. Não faz sentido proclamar preferência absoluta na percepção do crédito alimentício se na hipótese de sua inadimplência não é dado compensar com o tributo da entidade devedora, como permitido em relação aos credores não privilegiados.

Por tais razões, em decisão monocrática o Min. Eros Grau reconheceu o direito à compensação do precatório alimentício (RE nº 550.400-RS, DJ de 18-9-2007), mas por força do Agravo Regimental a questão ficou submetida à deliberação do Plenário da Corte Suprema, conforme decisão publicada no DJ de 10-10-2008.

Tanto a questão da auto-aplicabilidade do § 2º, do art. 78, do ADCT, como a questão do poder tributário do precatório alimentar (compensação) são objetos de apreciação pelo Plenário do STF nos autos do RE nº 500.400-RS, Rel. Min. Eros Grau e do RE nº 566.349, Rel. Min. Cârmen Lucia, onde se reconheceu a existência de repercussão geral dos temas debatidos.

3 A compensação no regime da EC nº 62/2009
Com o advento da EC nº 62, de 9-12-2009, essa questão parece ter sido superada. Com efeito, a compensação ficou expressamente prevista no § 9º, do art. 100, da CF. Outrossim, o art. 6º dessa EC nº 62/2009 convalidou as compensações de precatórios, nos seguintes termos:

\"Art. 6º - Ficam também convalidadas todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no § 2º do art. 78 do ADCT, realizadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional\".   

Este dispositivo não é de ser interpretado de forma isolada, mas de forma sistemática tendo em vista a ordem jurídica global e particularmente o disposto no § 9°, do art. 100 da CF incluído pela EC nº 62/2009 que, por sua vez, deve merecer interpretação ampla.

Em primeiro lugar, há que se lembrar que o objetivo do legislador constituinte derivado, ao inserir o apontado art. 6°, foi o de afastar a insegurança jurídica e colocar um ponto final nas intermináveis discussões judiciais a respeito da matéria.

De imediato, a norma em questão estanca a acirrada discussão jurisprudencial acerca da natureza do § 2°, do art. 78 do ADCT: se se trata de preceito auto-aplicável ou se depende de regulamentação por lei de cada ente político à luz do art. 170 do CTN.

De fato, o legislador constituinte não ignorava o fato de que inúmeros precatórios de natureza alimentícia haviam sido objetos de compensação com tributos das entidades políticas devedoras à luz do § 2°, do art. 78 do ADCT. Não ignorava, também, as demandas judiciais sobre essa questão em juízos, tribunais e no STF onde se discute a matéria no RE n° 566.349-MG, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral do tema sub judice.

Afirmar que somente parcela de precatório comum descumprida ganha poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora, mediante interpretação literal do § 2°, do art. 78 do ADCT, é afrontar a vontade da Constituição Federal que é a de conferir prioridade absoluta aos precatórios de natureza alimentícia, conforme prescreve o § 1° do art. 100, da CF:

\"Os débitos de natureza alimentícia (...) serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2° deste artigo\".

O § 2°, do art. 100, da CF, com redação dada pela EC nº 62/2009, conferiu privilégio qualificado aos credores alimentícios com idade de 60 anos ou mais ou aos acometidos de doenças graves.

Outrossim, a natureza bilateral da compensação, regulada no art. 368 do Código Civil, impõe a compensação de precatório alimentar por iniciativa de seu titular também. Ela vale tanto entre os particulares, como entre estes e o poder público. Atenta contra os princípios da isonomia e da moralidade pública consagrados na Constituição Federal a tese da insubmissão da Fazenda Pública ao instituto da compensação, principalmente, se o próprio texto constitucional prescreveu a prévia compensação da dívida ativa do poder público antes da expedição do precatório judicial. Neste particular, a regra do § 3º, do art. 16, da Lei nº 6.830/80, que veda a compensação em execução fiscal, não foi recepcionada pela EC nº 62/2009.

Por essas razões, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recente julgado, deu provimento ao apelo do contribuinte devedor de tributo e credor por precatório ao mesmo tempo, a fim de conceder a segurança e determinar a compensação do débito tributário com o crédito consignado em precatório vencido e não pago, conforme ementa abaixo:

\"MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – Pagamento de débito tributário com crédito referente a precatório vencido e não pago pela Fazenda do Estado – Possibilidade de compensação (art. 156, II do CTN) – Auto-aplicabilidade do art. 78, § 2°, do ADCT, Recurso provido\". (Apelação n° 990.10.010405-5-SP, Rel. Des. Magalhães Coelho, j. em 16-3-2010).

Tratava-se de compensação com crédito relativo a precatório judicial de natureza alimentar vencido e não pago. O V. Acórdão sublinhou que a regra da compensação \"vale tanto entre particulares como entre estes e o Estado que, submetido ao império da lei (art. 1°, da CF) e norteado por princípios como da isonomia e moralidade, não possui a prerrogativa de cobrar o que lhe é devido sem pagar o que deve\".

Não temos dúvidas, pois, que o art. 6° da EC nº 62/2009 convalidou as compensações operadas anteriormente à data de sua promulgação, não distinguindo os precatórios comuns dos precatórios alimentares, com o fito de encerrar definitivamente as discussões como as travadas nos RREE ns. 55.400-RS e 566.349-MG.

Nesse sentido, o julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao apelo do precatorista para reconhecer-lhe o direito à compensação de precatório alimentar à luz da EC n° 62/2009, conforme se verifica da ementa abaixo:

\"COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA – Utilização de crédito tributário relativo a precatório vencido e não pago para compensação de débito tributário – Possibilidade de compensação – Inteligência do art. 156, inciso II, do Código Tributário Nacional – Autoaplicabilidade do art. 78, § 2° do ADCT – Superveniência da Emenda Constitucional 62, que entrou em vigor em 10 de dezembro de 2009 – Sentença reformada – Recurso provido.\" (Apelação nº 994.09.369820-2, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, j. em 6-4-2010).

Vale a pena transcrever trechos do lúcido voto proferido pelo Des. Relator:

\"Trata-se de apelação (fls. 282/295), em face de sentença (fls. 271/275), cujo relatório se adota, proferida em mandado de segurança preventivo, contra ato do Chefe do Posto Fiscal de Andradina que impediu que o impetrante pudesse efetuar o pagamento de tributo relativo ao mês de janeiro de 2008, com crédito relativo a precatório judicial de natureza alimentar vencido e não pago, conforme dispõe o parágrafo 2º, art. 78, do Ato das Disposições Transitórias Constitucionais, uma vez que o crédito do impetrante é suficiente para o pagamento de seu débito, junto à Fazenda do Estado.

...................................................................................

O art. 156, inciso II do Código Tributário Nacional prevê que o crédito tributário extingue-se por meio do instituto da compensação.

...................................................................................

Portanto, sendo a norma constitucional dotada de auto-aplicabilidade, é possível ao credor da parcela de precatório descumprida, ou seja, vencida e não paga, compensar com o tributo devido à entidade política devedora, independentemente de autorização legal.

O reconhecimento do direito à compensação, além de estar consubstanciado em dispositivos constitucionais – torna-se ainda mais premente face à caótica situação de inadimplemento dos precatórios. Em contraposição aos princípios constitucionais, a Fazenda do Estado tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público.

Referido inadimplemento é inconcebível em um Estado Democrático de Direito, devendo ser coibido por meio de interpretação que atribua efetividade aos dispositivos constitucionais.

Assim, como decorrência lógica do Estado de Direito e de princípios constitucionais, seria absurdo pretender que à Fazenda Pública fosse reservado o privilégio de não lhe ser oponível a compensação de créditos, ferindo garantias e direitos constitucionalmente protegidos\".

Ilustrativo, também, o V. Acórdão proferido no julgamento da Apelação nº 994.09.386217-5 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aonde o Excelentíssimo Desembargador Relator cita trecho da decisão monocrática proferida pelo Ministro Eros Grau no julgamento do RE nº 550400/RS, em que é reconhecido o direito a compensação de crédito tributário com débito de precatório, sem qualquer distinção entre precatório alimentar e não alimentar. Seguem abaixo trechos do referido Acórdão:

\"Ementa.

Mandado de segurança. ICMS. Crédito Tributário. Compensação de precatórios oriundos de cessão para quitação de débito do \"ICMS\". Recurso provido.

Trata-se de recurso de apelação em mandado de segurança impetrado por Supermercado Shibata Ltda. contra ato do Sr. Chefe do Posto Fiscal de Mogi das Cruzes – PF10, com a finalidade de lhe assegurar o direito de fazer uso de precatório alimentar oriundo de ação ordinária (...), vencido e não pago, para quitação de seu débito de ICMS, nos termos do artigo 78 do ADCT.

...........................

É o relatório.

A r. sentença merece reparo.

A possibilidade de compensação veio a ser reconhecida na Emenda Constitucional nº 30/00, ao atribuir poder liberatório do pagamento de tributos à falta de pagamento dos precatórios, na redação do art. 78, § 2º, do ADCT.

...............................

O Colendo Supremo Tribunal Federal chamado a resolver a questão da possibilidade de pagar Tributos com Precatório emitido por outro ente público - decidiu favoravelmente nesse sentido:

\"RE 550400/RS – RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a) Min. EROS GRAU Julgamento: 28/08/2007

.......................

DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.

2. O acórdão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal -- Estado do Rio Grande do Sul --- e o devedor do crédito oponível --- a autarquia previdenciária.

3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei [artigo 78, caput e § 2º, do ADCT à CB/88].

4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:

\"EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.

I. - Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia. - Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.

II. - ADI julgada improcedente.\"

Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários Publique-se.

Brasília, 28 de agosto de 2007.

Ministro Eros Grau – Relator\"

A decisão proferida pelo Min. Eros Grau não fez qualquer distinção da natureza do precatório devido, para conferir o poder liberatório para pagamentos de tributos.

Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, concedendo a segurança parta reconhecer o direito do impetrante efetuar o pagamento seu débito tributário com o precatório judicial.\" (Rel. Des. Marrey Unit, J. em 23-03-2010).

Indubitável que as compensações de precatórios de natureza alimentar realizadas com tributos da entidade política devedora estão convalidadas, principalmente ao teor do § 9º, do art. 100, da CF que constitucionalizou a figura da compensação. Atenta contra o princípio do Estado Democrático de Direito o entendimento que permite ao Estado compensar seu débito com o crédito tributário e negar esse direito à compensação na hipótese inversa, isto é, quando o mesmo Estado é devedor do contribuinte por precatório de sua responsabilidade.

Para os precatórios sujeitos ao regime de pagamento especial na forma do art. 97 e parágrafos do ADCT a compensação automática com débitos líquidos e certos do precatorista junto a Fazenda Pública devedora, aparentemente, ficou a critério do Presidente do Tribunal de origem ao teor do § 10, I e II, do art. 97. Este ficou com a faculdade de optar entre o sequestro da quantia não depositada pelo ente político e a compensação automática, conferindo ao precatório poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios.

Contudo, nada impede ao precatorista credor e devedor da Fazenda ao mesmo tempo requerer essa compensação ao Presidente o Tribunal, se quiser. Entretanto, o seqüestro da quantia em dinheiro para satisfação do crédito por precatório surte o mesmo efeito que a compensação.

De qualquer forma, tanto o seqüestro, como a compensação, no caso dos precatórios atingidos pela nova moratória instituída pela EC n° 62/2009, estão condicionados a não liberação tempestiva dos recursos de que trata o inciso II do § 1º e os § § 2º e 6º do art. 97 do ADCT (§ 10, I e II)

Essa regra específica inserida no ADCT, entretanto, não prejudica a interpretação ampla que demos ao § 9°, do art. 100, da CF, notadamente, para delimitar o alcance e conteúdo da norma do art. 6°, da EC n° 62/2009 que tem por objetivo passar uma esponja no passado.

O que não é possível juridicamente é conferir interpretação literal ao disposto no § 2º, do art. 78, do ADCT e ao art. 9º, do art. 100, da CF de sorte a esvaziar o conteúdo do disposto no § 1º, do art. 100, da CF que confere prioridade ao precatório de natureza alimentícia. É princípio elementar da hermenêutica a interpretação da norma de sorte a conferir-lhe efeito jurídico.

Autor: Kiyoshi Harada, Jurista. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Professor. Especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP

Fonte: www.jus.uol.com.br 


17/05    Banco Central divulga novas regras para a emissão de cheques

Por meio da Resolução nº 3.972, assinada na semana passada, mas divulgada ontem (2) o Banco Central estabeleceu novas regras. Elas foram aprovadas em reunião do Conselho Monetário Nacional e atingem bancos, clientes e comerciantes.

A partir de agora, a responsabilidade por prestar informações sobre cheques aos comerciantes passa a ser dos bancos e os dados deverão ser mais abrangentes. Atualmente essas informações são prestadas por entidades como a Serasa e o Serviço de Proteção ao Crédito.

As instituições financeiras terão um ano para iniciar o serviço, que poderá ser cobrado dos comerciantes. Dentro desse prazo, os bancos terão de incluir em todos os contratos já existentes os critérios que usam para conceder ou não cheques a um determinado cliente. Nos novos contratos, a exigência já está valendo.

Os bancos poderão continuar decidindo que regras utilizarão para a concessão de cheque, mas deverão observar se há restrições cadastrais, o histórico de ocorrências com cheques, a suficiência de saldo e o estoque de cheques em poder do correntista.

Os bancos também terão de exigir um boletim de ocorrência quando o cliente quiser sustar um cheque. Depois de sustá-lo, o cliente não poderá reverter a decisão, ou seja, o cheque não poderá ser compensado.

Será impressa nos cheques a data em que ele foi confeccionado, a exemplo do que ocorre hoje com a data em que o titular passou a ser cliente do banco. O prazo para o cumprimento dessa norma é seis meses. A medida tem como objetivo aumentar a segurança, a transparência e a credibilidade nas operações e dar mais informações aos comerciantes no momento de receber o cheque.

Outra norma obriga as instituições financeiras a informar ao cliente que teve o cheque devolvido o nome completo e endereço da pessoa ou empresa que fez o depósito. O Banco Central entende que esse mecanismo vai permitir ao proprietário do cheque acertar sua dívida e limpar o nome no mercado.

Íntegra da Resolução nº 3.972, de 28 de abril de 2011
Dispõe sobre cheques, devolução e oposição ao seu pagamento.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de abril de 2011, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, inciso VIII, da referida lei, e 69 da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, resolveu:

Art. 1º As instituições financeiras mantenedoras de contas de depósitos à vista devem aprimorar e explicitar a disciplina adotada para o uso do cheque por parte de seus correntistas, estabelecendo critérios objetivos e transparentes, de natureza operacional, para o fornecimento de folhas de cheque, que contemple as disposições legais e regulamentares sobre a matéria.

§ 1º Cabe às instituições financeiras manter os correntistas orientados sobre:
I - a disciplina estabelecida para o uso do cheque;

II - as práticas incompatíveis com a disciplina adotada, bem como com as disposições legais e regulamentares sobre a matéria;

III - as práticas que podem caracterizar abuso do direito de impedir o curso normal dos cheques; e

IV - as cominações legais e regulamentares e as medidas cabíveis, no caso de descumprimento da regulamentação e da disciplina estabelecida.

§ 2º Com vistas à adoção dos procedimentos de que trata este artigo, a instituição financeira deve:
I - adequar seus sistemas de controle e de acompanhamento de contas de depósitos à vista, objetivando monitorar comportamento incompatível com a disciplina estabelecida; e

II - adotar, nos casos considerados incompatíveis com a disciplina estabelecida, as seguintes medidas:

a) orientação;

b) notificação formal;

c) suspensão do fornecimento de folhas de cheques; ou

d) encerramento da conta.

Art. 2º As instituições financeiras devem incluir nos contratos de abertura e manutenção de contas de depósitos à vista movimentáveis por meio de cheques, entre outras, cláusulas prevendo:
I - as regras de natureza operacional para o fornecimento de folhas de cheques;

II - a possibilidade de não fornecimento ou de interrupção do fornecimento de folhas de cheques;

III - as cominações legais e regulamentares e as medidas de que trata o art. 1º; e

IV - a gratuidade do fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas, nos termos do art. 2º da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010.

Parágrafo único. As regras para o fornecimento de folhas de cheques ao correntista devem ser estabelecidas com base, entre outros, nos seguintes critérios:
I - saldo suficiente para o pagamento de cheques;

II - restrições cadastrais;

III - histórico de práticas e ocorrências na utilização de cheques;

IV - estoque de folhas de cheque em poder do correntista;

V - registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF); e

VI - regularidade dos dados e dos documentos de identificação do correntista.

Art. 3º As folhas de cheques fornecidas pelas instituições financeiras devem trazer impressas as seguintes informações na área destinada à identificação do titular ou titulares de contas de depósitos à vista:
I - o nome do correntista e o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - o número, o órgão expedidor e a sigla da Unidade da Federação referentes ao documento de identidade constante do contrato de abertura e manutenção de conta de depósitos à vista, no caso de pessoas naturais;

III - a data de início de relacionamento contratual do correntista com instituições financeiras, na forma estabelecida na Resolução nº 3.279, de 29 de abril de 2005, e regulamentação complementar; e

IV - a data de confecção da folha de cheque, no formato \"Confecção: mês/ano\", na parte inferior da área

destinada à identificação da instituição financeira, no anverso do cheque.

Parágrafo único. Com relação ao disposto nos incisos I a III do caput, deve ser observado que:
I - no caso de conta de titularidade de menor ou de incapaz, devem constar, no mínimo, os dados de

identificação do responsável que o represente ou assista;

II - no caso de conta de titularidade de pessoa economicamente dependente, devem constar, no mínimo, os dados de identificação do responsável; e

III - no caso de conta conjunta, devem constar, no mínimo, os dados de identificação de dois titulares, intercalados pelos termos \"e\" ou \"ou\", conforme o caso, e a indicação da eventual existência de outros titulares mediante a utilização dos termos \"e outros\" ou \"ou outros\".

Art. 4º É permitida a prestação de serviço de entrega de folhas de cheques em domicílio em favor de titulares de contas de depósitos à vista, por meio de empresas de correio ou de malotes, ou de serviço próprio da instituição financeira, mediante autorização formal do correntista.

§ 1º No caso de conta conjunta, o serviço somente pode ser prestado mediante autorização de todos os titulares da conta.

§ 2º A instituição financeira deve disponibilizar as informações, nos termos do art. 9º, sobre as folhas de cheques transferidas ao serviço de entregas e ainda não desbloqueadas pelo correntista.

§ 3º Consideram-se desbloqueadas as folhas de cheques pelo correntista quando:
I - houver comunicação formalizada por assinatura, admitido o emprego de transação ou comunicação eletrônica, mediante senha ou qualquer procedimento apto à produção de prova para fins legais; ou

II - for apresentado ao banco sacado, para pagamento, cheque emitido em folha ainda bloqueada, com assinatura autêntica.

Art. 5º As instituições financeiras devem exigir, para a efetivação de sustação ou revogação de cheque, solicitação formalizada pelo interessado, não cabendo julgamento sobre o mérito ou a relevância do motivo apresentado, conforme dispõem os arts. 35 e 36 da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, admitido o emprego de transação ou comunicação eletrônica, mediante senha ou qualquer procedimento apto à produção de prova para fins legais.

§ 1º No caso de solicitação de sustação ou revogação por motivo de furto, roubo ou extravio de cheque emitido pelo correntista, ou de folhas de cheque em branco, conforme o caso, deve ser apresentado pelo solicitante o respectivo boletim de ocorrência policial.

§ 2º Devem ser aceitas solicitações de sustação ou revogação em caráter provisório, mediante qualquer meio de comunicação, observado que referida solicitação deve ser confirmada, nas condições previstas neste artigo, até o encerramento do expediente ao público do segundo dia útil seguinte ao do registro da solicitação, excluído o próprio dia da comunicação, sendo, em caso contrário, considerada inexistente pela instituição financeira.

§ 3º Os cheques devolvidos pelos motivos específicos relativos à sustação ou revogação decorrente de furto, roubo ou extravio, efetivada nos termos do § 1º, não poderão ser objeto de anulação da respectiva sustação ou revogação.

Art. 6º A instituição financeira sacada é obrigada a fornecer, mediante solicitação formal do interessado, as informações adiante especificadas, conforme os casos indicados:
I - nome completo e endereços residencial e comercial do emitente, no caso de cheque devolvido por:

a) insuficiência de fundos;

b) motivos que ensejam registro de ocorrência no CCF;

c) sustação ou revogação devidamente confirmada, não motivada por furto, roubo ou extravio;

d) divergência, insuficiência ou ausência de assinatura; ou

e) erro formal de preenchimento;

II - além das informações estabelecidas no inciso I:

a) cópia da solicitação formal de sustação ou revogação, ou reprodução impressa dos respectivos termos, na hipótese de ter sido solicitada e confirmada por meio de transação eletrônica, contendo a razão alegada pelo emitente ou pelo beneficiário, no caso de cheque devolvido por sustação ou

revogação não motivada por furto, roubo ou extravio; e

b) nome completo, endereços residencial e comercial, número do documento de identidade e número de inscrição no CPF, do emitente, no caso de cheque devolvido por qualquer dos casos incluídos no inciso

I, emitido por titular de conta conjunta cujos dados de identificação não constem do cheque;

III - declaração sobre a autenticidade ou não da assinatura do emitente, mediante exame equivalente ao que seria realizado em procedimento de pagamento de cheque apresentado ao caixa, em se tratando de cheque devolvido por sustação ou revogação motivada por furto, roubo ou extravio de folha de cheque em branco.

Parágrafo único. As informações referidas neste artigo:
I - devem ser prestadas em documento timbrado da instituição financeira, firmado por seu preposto; e

II - somente podem ser fornecidas:

a) ao beneficiário, caso esteja indicado no cheque, ou a mandatário legalmente constituído; ou

b) ao portador, em se tratando de cheque em relação ao qual a legislação em vigor não exija a identificação do beneficiário e que não contenha a referida identificação.

Art. 7º A inclusão indevida de ocorrência no CCF, bem como a consequente exclusão, não pode gerar cobrança de quaisquer despesas ou tarifas do correntista.

Art. 8º A instituição financeira acolhedora de depósitos em cheque deve fornecer, a pedido do emissor de cheque incluído no CCF, mediante apresentação de cópia do cheque, o nome completo e endereços residencial e comercial do beneficiário-depositante.

Parágrafo único. O fornecimento dos dados de que trata o caput deve ser autorizado pelo beneficiário-depositante.

Art. 9º As instituições financeiras mantenedoras de contas de depósitos à vista devem disponibilizar informações sobre as seguintes ocorrências relativas a um determinado cheque:
I - cheque sustado ou revogado;

II - cheque objeto de sustação ou revogação em caráter provisório não expirada e ainda não confirmada;

III - cheque enviado ao domicílio do correntista cujo desbloqueio não tenha sido realizado;

IV - cheque cancelado pela instituição financeira sacada;

V - cheque referente à conta de depósitos à vista objeto de bloqueio judicial total;

VI - cheque furtado, roubado, extraviado ou destruído durante o processo de compensação;

VII - cheque referente à conta de depósitos à vista mantida em cooperativa de crédito cujo contrato com a instituição financeira prestadora do serviço de compensação esteja encerrado, ocorrência a ser

registrada pela cooperativa de crédito; e

VIII - cheque referente à conta de depósitos à vista encerrada.

§ 1º A consulta às informações de que trata o caput deve ser referente a um cheque específico e estar disponível ao interessado, com atualização no prazo de um dia útil após a comunicação ou constatação da ocorrência.

§ 2º Considera-se interessado o emitente, o beneficiário nominado, o portador legitimado, o endossante, o endossatário, o avalista ou qualquer pessoa que pretenda integrar, de qualquer modo, a relação cambial.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando estabelecidos os seguintes prazos, contados a partir da referida data:
I - seis meses, para os ajustes necessários à implementação do disposto no art. 3º, inciso IV;

II - doze meses:

a) para a disponibilização das informações de que trata o art.9º; e

b) para os ajustes dos instrumentos contratuais, relativos às contas de depósitos à vista, às disposições desta resolução.

Art. 11. Ficam revogados o art. 25 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.631, de 24 de agosto de 1989, com a redação dada pela Resolução nº 1.682, de 31 de janeiro de 1990, a Resolução nº 2.537, de 26 de agosto de 1998, e os arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.747, de 28 de junho de 2000.

Fonte: www.espacovital.com.br