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Cálculo de Execução Previdenciária |
sobre a tese > quem tem direito > documentos necessários > valor
As demandas judiciais na área previdenciária tem como objetivo reparar os critérios de determinação da aposentadoria, bem como, o valor do devido do benefìcio. Após julgamento do mérito e deferimento favorável por parte dos magistrados na revisão do benefício, o processo entra em fase de execução, que significar apurar o valor decorrente das diferenças entre o benefício anterior e o revisado, que geralmente seguem prescrição quinquenal, a contar da data do ajuizamento da ação.
Nesse contexto, não é novidade encontrarmos divergências nos cálculos apresentados pela Autarquia Federal - INSS, que caso não sejam realizados pela parte autora seguindo orientações determinadas em sentença/acórdãos, podem causar grande perda financeira no valor total da execução.
Pessoas em geral e operadores do direito que garantiram o direito à revisão de benefício através de ação judicial.
- Cópia da sentença/acórdão do processo judicial. - Cópia da carta de concessão do benefício INSS
* Outros documentos podem ser solicitados para a realização do cálculo de execução previdenciária.
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Revisão pela ORTN/OTN - Súmula 2 |
sobre a tese > quem tem direito > documentos necessários > valor
Esta
revisão consiste no recalculo da renda mensal inicial (RMI) cujo a data de
início (DIB) esteja entre 17 de junho de 1977 e 04 de outubro de 1988. Ocorre
que neste período, a legislação determinava que a correção dos salários de
contribuição para fins de apuração da RMI fosse feita pela ORTN / OTN. Entretanto, o INSS aplicou o chamado Critério
Administrativo gerando uma RMI menor do que a correta do ponto de vista legal. O
Tribunal Regional da 4ª Região pacificou o entendimento da matéria da seguinte
forma: "Para o cálculo da aposentadoria por idade ou
por tempo de serviço, no regime precedente à Lei 8.213/91, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze
últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN." Cabe
ressaltar que, somente os
Benefícios de Aposentadoria por Idade ou por Tempo de Serviço concedidas no
período entre 21/06/1977(Lei 6.423/77) e 04/10/1988 (CF/88), isto é, são
corrigidos os 24 primeiros salários-de-contribuição e os 12 últimos mantêm-se sem correção. Porque, a Súmula 2 não é aplicável aos Auxílios - Doença e às
Aposentadorias por Invalidez, porquanto, nesse período, esses benefícios eram
apurados com base somente nos 12 últimos salários-de-contribuição. Da mesma
forma, se o benefício for uma Pensão por Morte concedida nesse período, e não
houve benefício precedente, também não será cabível a revisão.
Tem direito a revisão de benefício aposentados
que tiveram seu benefício concedido entre 21/06/1977 (Lei 6.423) e
04/10/1988 (CF).
- Carta de Concessão do Benefício e memória de Cálculo - CNIS
(Cadastro Nacional de Informações Sociais), que é o documento fornecido pelo
INSS onde constam todas as contribuições vertidas no pelo aposentado, caso não haja memória de cálculo.
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Limitação sobre o Teto do de 20 Salários - Lei 7789/89 |
sobre a tese > quem tem direito > documentos necessários > valor
Aposentados após 1989 e que, entre os anos de 1973 a 1988
contribuíram sobre 20 SMR (Salário Mínimo de Referência) têm direito ao cálculo das
aposentadorias com base nas contribuições de 20 SMR e não de 10
salários.
O teto do salário-de-contribuição sobre 20 SMR foi introduzido pela Lei
n. 6.950, de 04.11.1981, que alterou a Lei n. 6.332/76. O art. 4º da
dispunha que: O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no
art. 5º da Lei n. 6.332/76, é fixado em valor correspondente a 20
(vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país. A
Lei 6.950/81 vigorou até 30.06.1989, quando foi revogada pela Lei n.
7.789, que reduziu o teto de 20 para 10 salários mínimos, já que fixou o
maior salário-de-contribuição em Ncz$ 1.200,00, quando o valor do
salário era de NCz$ 120,00 (art. 1º).
Como o Período Básico de Cálculo às
PBC das aposentadorias era as médias dos últimos 36 (trinta e seis)
salários-de-contribuição, aqueles que requereram aposentadoria a partir
de 1º.07.1989 não tiveram contemplados no PBC a contribuição feita com
base nos 20 SMR. Assim, foram em vão as contribuições a maior, já que
não repercutiram no valor inicial das aposentadorias.
A
limitação do salário-de-benefício ao teto é atualmente fixada pelo art.
29, às 2º da Lei n. 8.213, o qual dispõe que: "O valor do
salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem
superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de
início do benefício." Invocando esse dispositivo, a jurisprudência do
STJ tem entendido ser lícito a limitação do benefício ao teto legal para
as aposentadoria requeridas na vigência da Lei 8.213/91, destacando não
haver necessária equivalência entre o salário-de-contribuição e o
salário-de-benefício. Dessa maneira, mesmo se a atualização monetária
dos valores do PBC suplantar o teto ( o que com frequência ocorreu nos
últimos anos ) o benefício acaba sendo limitado teto ao fixado na lei
vigente na data do requerimento.
De acordo com o Supremo Tribunal de Justiça - STF, com a edição da Súmula 359 argumenta que:
"Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade
regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor
civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do
requerimento, quando a inatividade for voluntária". Ou seja, a aposentadoria ou a pensão deve ser regulada pela lei
vigente ao tempo que os requisitos foram implementados.
Desta forma, permite salvaguardar o direito adquirido dos
aposentados que embora tenham requerido a aposentadoria após 30.06.1999
(data da alteração da Lei 7.7.87/89), e quando de sua revogação, já
possuíam o tempo mínimo para requer a aposentadoria pelas regras então
vigentes. Caso o aposentado demonstre possuir 25 ou 30 anos (homem e
mulher, respectivamente) de tempo de serviço em 30.06.1999, estaria
amparado pelo direito adquirido à preservação do cálculo de seu
benefício tendo como PBC os meses anteriores, quando contribui sobre 20
SMR.
Essa
tese já vem sendo aceita pelo STJ. Em voto Min. Laurita Vaz, acolhido
por unanimidade, decidiu-se que: "Se o segurado-empregado preencheu os
requisitos para a aposentadoria em março de 1988, antes da edição da Lei
n.º 7.787/89, tem ele direito à observância do teto de 20 (vinte)
salários-mínimos, não obstante tenha requerido o benefício na vigência
da Lei n.º 8.213/91." (Resp 499799-PE. DJ 24.11.2003. p. 352).
O direito adquirido ao teto de 20 salários mínimos beneficia todos os aposentado que requereram o benefício após 30.06.1989, já completados 25 ou 30
anos de serviço (mulher/homem), tempo suficiente para concessão da
aposentadoria proporcional, sob a égide da Lei 6.950/81.
- Carta de concessão da aposentadoria e Memória de cálculo do
benefício.
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IRSM de Fevereiro de 1994 (39,767%) |
sobre a tese > quem tem direito > documentos necessários > valor
Aposentados que tiveram o benefício concedido entre março de l994 e fevereiro de l997 tiveram as suas aposentadorias calculadas incorretamente e, por consequência, têm recebido seus benefícios com significativa redução nos valores a que fazem jus.
É que os cálculos que definiram a Renda Mensal Inicial das aposentadorias concedidas naquele período consideraram a média dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição do trabalhador, devidamente corrigidos.
Ocorre que o INSS não atualizou corretamente estes salários, deixando de aplicar, antes da conversão em URV, o IRSM de fevereiro de 1994 no percentual de 39,67%, conforme estabelecia a legislação vigente à época. A lei nº 8.880/94 foi mais taxativa ainda ao estabelecer em seu artigo 21, parágrafo 1º, que os salários de contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos monetariamente até o mês de fevereiro de 1994 pelo IRSM antes da conversão em URV,que na atualização dos 36 últimos salários-de-contribuição, para fins de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, é aplicável a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%: \"Art. 21. Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV. §1º Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de-contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994\\\". (Lei 8.880/94) (g.n.)
Aposentados pelo INSS que começaram a
receber os seus benefícios entre o mês
de março de l994 a fevereiro de 1997
- Carta de concessão do benefício e memória de cálculo.
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Art. 144 da Lei 8213/91 - Buraco Negro |
sobre a tese > quem tem direito > documentos necessários > valor
A Constituição
Federal de 1988 determinou que os benefícios fossem calculados com base na
mídia dos últimos 36 salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, conforme dispusesse
o Plano de Custeio e de Benefícios. Como este plano só veio com as Leis 8.212 e
8.213 de 24/07/1991, no período que antecedeu essas leis, a Previdência Social
concedeu os benefícios com base nos últimos 36 meses, corrigindo apenas os 24
salários-de-contribuição mais antigos.
Como a
inflação deste período foi muito alta, os benefícios acabaram ficando
defasados. Para corrigir essa distorção, o art. 144 da lei 8.213/91 determinou
que até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social entre 05/10/1988 e 05/04/1991 devem ter sua
renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas
nesta Lei.Parágrafo Único: A renda mensal, recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo,
substituirá, para todos os efeitos, a que prevalecia até então, não sendo
devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da
aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de
1992.Dessa forma,
o período compreendido entre 05/10/1988 e 05/04/1991 foi denominado de Buraco
Negro. Entretanto, as diferenças eram consideradas devidas somente a partir de
06/1992.
Aposentados
que tiveram seu benefício concedido entre 05/10/1988 e 05/04/1991
- Carta
de concessão e memória de cálculo
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Recálculo da RMI decorrente de Ação Trabalhista |
sobre a tese > quem tem direito > documentos necessários > valor
Muitos
trabalhadores ao se aposentarem ajuizaram ações trabalhistas na busca dos seus
direitos e tiveram reconhecidos judicialmente um aumento dos valores recebidos
a título de salários. É sabido que o valor da aposentadoria é diretamente
proporcional aos ganhos mensais utilizados como base de cálculo para apurar o
valor da renda mensal inicial – RMI, logo, trabalhadores que obtiveram êxito
nas demandas trabalhistas e aumento no valor das verbas salariais tem direito a
utilizar esses valores deferidos para novo cálculo da aposentadoria.
Trabalhadores/Aposentados
em geral que obtiveram êxito em ação trabalhista, tendo um aumento no valor de
sua verba salarial.
- Carta de Concessão do benefício - Cópia do cálculo deferido referente ao processo trabalhista.
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7 |
Cômputo de Tempo Especial na Aposentadoria |
sobre a tese > quem tem direito > documentos necessários > valor
Trata-se do cálculo de uma aposentadoria por tempo de contribuição,
porém concedida com significativa redução do número de anos necessários à
aposentadoria comum. Enquanto para a aposentadoria por tempo de contribuição o
trabalhador tem que comprovar 30 ou 35 anos de contribuição, conforme trate-se
de mulher ou homem, obtém-se a aposentadoria especial, conforme o caso, aos 15,
20 ou 25 anos de atividade insalubre, penosa ou perigosa, assim como
professores.
Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o tempo de serviço
exercido em atividades especiais pode ser contado com aumento, mesmo
após maio de 1998, para fins de aposentadoria comum. Com esse
entendimento, foi rejeitado recurso do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) contra decisão do Tribunal Federal da 1ª Região, que havia
reconhecido o direito de um beneficiário da previdência à aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
Segurado INSS que
tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
- Carta
de concessão - Documentos que comprovem a exposição no período de Labor em condições prejudiciais a saúde.
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Revisão Buraco Verde - Lei 8870/94 Art. 26 |
sobre a tese > quem tem direito > documentos necessários > valor
Os benefícios concedidos nos termos da Lei 8.213/91, com data de início
entre 05/04/1991 e 31/12/1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada
sobre salário de benefício inferior à média dos 36 últimos
salários-de-contribuição em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da
competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a
média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único: Os benefícios revistos nos termos do "caput" deste
artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição
vigente na competência de abril de 1994.
Aposentados em geral que tiveram seus benefícios concedidos entre
05/04/1991 e 31/12/1993, desde que o salário de benefício tenha ficado limitado
ao teto.
- Carta de concessão e memória de cálculo, onde consta todos os salários de contribuição utilizados para o cálculo da RMI.
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Aplicação do Coeficiente de Limitação do Teto - ECs - Lei 8880/94 - Art. 21 |
sobre a tese > quem tem direito > documentos necessários > valor
Os benefícios concedidos com base na Lei 8.213/91, com data de início a
partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do
artigo 29 da referida lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV. 3º Na
hipótese de a média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre
esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro
reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado
poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer
o reajuste. Ou seja, o aproveitamento do excedente limitado ao teto de contribuição da data da
aposentadoria para correção no 1º reajuste subsequente a concessão do
benefício. Essa diferença deverá ser aplicada naquelas competências em que o teto
previdenciário foi majorado sem que as rendas mensais dos benefícios fossem
reajustadas (em 12/1998 e 01/2004).
O Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou sobre a essa matéria e negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE 564354)
interposto na Corte pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra
decisão que permitiu a aplicação do teto para aposentadoria, previsto na Emenda
Constitucional 20/98, ao benefício do recorrente, concedido antes da vigência
da emenda. Com
essa decisão os aposentados que sofreram limitação pelo teto legal no momento
do calculo inicial da aposentadoria passaram a ter direito à revisão do
benefício, de forma a alcançar o teto fixado pelas emendas, ou seja, R$ 1.200,00
em 1998 e R$ 2.400,00 em 2003.
Aposentados que tiveram seu benefício limitado no teto de contribuição.
- Carta de concessão do benefício e memória de cálculo.
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sobre a tese > quem tem direito > documentos necessários > valor
Utilizada
nos casos em que o autor e o INSS não têm condições de oferecer os elementos
necessários para a elaboração da conta. Assim, utiliza-se a Tabela elaborada
pela Justiça Federal de Santa Catarina, aplicando-se o percentual
correspondente à DIB sobre o valor da RMI originária.
Igualmente,
para o benefício ser revisado por arbitramento, necessita-se do correto valor
da RMI concedida administrativamente. Além disso, a evolução dessa RMI deve ser
compatível com a renda atual do segurado.
Desse modo, se o benefício já sofreu
algum outro tipo de revisão, essa informação deve constar nos autos.
SÚMULA 38 DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS: Aplica-se
subsidiariamente a Tabela de Cálculos de Santa Catarina aos pedidos de revisão
de RMI – OTN / ORTN, na atualização dos salários-de-contribuição.
Aposentados que não possuem documentos
referentes à aposentação, assim como, INSS.
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Invalidez - Art. 29 S5 da Lei 8213/91 |
sobre a tese > quem tem direito > documentos necessários > valor
Se, no período básico de cálculo, o segurado
tiver recebido benefícios por incapacidade,sua duração será contada,
considerando-se como salário de contribuição, no período, o salário de
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas
mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao
valor de um salário mínimo, sendo pré requisito que o beneficiário tenha
laborado entre a concessão do auxílio doença e aposentadoria por invalidez.
A partir de 28/04/1995 (Lei
9.032/95) o INSS simplesmente vem acrescentando 9% na renda mensal do segurado,
uma vez que os Auxílios-Doença, a partir dessa data, são concedidos com uma RMI
de 91% do salário-de-benefício. Assim, somente nas aposentadorias por Invalidez
com DIB posterior a 28/04/1995 o INSS considerou 100% do salário-de-benefício
do Auxílio-Doença precedente.
Todos os
benefícios concedidos a partir de 24/07/1991, desde que o segurado tenha
recebido benefício por incapacidade durante o Período Básico de Cálculo e tenha laborado em momento anterior a aposentadoria por invalidez.
- Carta de Concessão e memória de cálculo do Auxílio Doença. - Carta de concessão da aposentadoria por invalidez.
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Invalidez - Art. 29 S2 Lei 8213/91 |
sobre a tese > quem tem direito > documentos necessários > valor
Em tese, a regra do artigo 29, II, da
Lei n.º 8.213/91, estabelece: \"Art. 29. O salário-de-benefício
consiste: (...) II \" Para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e
h do inciso I do artigo 18, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo.
O erro do cálculo do benefício por parte do INSS consiste na aplicação do 32, § 2º do Decreto
3.048/99, que em sua redação original, determinava que, nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez,
contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições
mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderia à soma
dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado. Essa forma
de cálculo afronta diretamente a regra prevista no inciso II do artigo 29 da
LB, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
critério determinado pelo § 2º do artigo 32 do Dec. 3.048/99 foi além dos
limites tratados pela Lei 8.213/91, pois determinou o cálculo do
salário-de-benefício de acordo com todos os salários de contribuição e causou um equívoco no cálculo dos benefícios, cuja metodologia deve ser com base nos 80% maiores salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo.
Pessoas em geral que possuam o benefício do auxílio doença, bem como, aposentados por invalidez que tiveram sua aposentadoria concedida a partir de 29/11/1999.
- Carta de Concessão do benefício e memória de cálculo.
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sobre a tese > quem tem direito > documentos necessários > valor
Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social
na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de
que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários
mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de
atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no
artigo seguinte. Parágrafo único: As prestações mensais dos benefícios, atualizadas de acordo com este artigo, serão devidas e
pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição
Todos os benefícios concedidos até a data da
promulgação da Constituição Federal de 1988 (05/10/1988).
- Carta de concessão e memória de cálculo.
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sobre a tese > quem tem direito > documentos necessários > valor
O Auxílio-Acidente é um benefício
concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente.
Esse
benefício é regulamentado por Leis que norteiam a forma de cálculo e como
consequência o valor da Renda Mensal Inicial do segurado.A partir da Lei 9876/99 (Nov/199) o
auxílio doença é calculado através média aritmética simples referente a soma
das 80% maiores contribuições a partir de Jul/94.Encontrado esse valor, aplica-se o
coeficiente de 91% para obtenção do valor da Renda Mensal Inicial.Nesses casos é muito comum nos
depararmos com benefícios de auxílio doença calculados de forma incorreta pelo
INSS, a qual utiliza a soma dos 80% maiores salários de contribuição a partir
de jul/94, que está correto, mas, utilizam 100% dos meses de contribuição de
jul/94 até a data da aposentadoria, não respeitando os 80% determinados em lei,
o que acaba acarretando em uma redução considerável no valor do benefício.
Filiados ao INSS que receberam ou
recebem o auxílio doença atualmente.
- Carta de concessão e memória de cálculo.
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Revisão de Pensão por Morte anterior a Lei 9528/97 |
sobre a tese > quem tem direito > documentos necessários > valor
A lei 8213/191, em sua edição determinada: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caos de morte presumida. Em 10.12.1997 a Lei 9528/97, alterou o artigo com a seguinte orientação: A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I- do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II- do requerimento, quando requerida até trinta dias depois deste; II- da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Neste caso, vale o direito garantido de ter o benefício calculado com base no óbito. logo, se esta ocorreu antes da entrada em vigor da referida Lei, o benefício deverá ser concedido conforme as regras da legislação anterior, neste caso, considerando a DIB na data do óbito.
Cabe ressaltar que se a DIB foi concedida em data posterior a Lei 9876/99 de 29.11.99, a RMI foi calculada com base na média dos 80% maiores salários de contribuição, entretanto, se a data do óbito foi anterior à 29.11.99, a RMI deve ser calculada com base nas últimas 36 contribuições do PBC.
Pensionistas que tiveram seu benefício concedido a partir de 1991.
- Carta de concessão do benefício e memória de cálculo. - Extrato atualizado do Pagamento do benefício INSS. - No caso da Carta de Concessão não possuir a memória de cálculo, deve solicitar em qualquer agência do INSS o documento chamado CNIS (Cadastro Nacional de Informação Social), onde constam todos as contribuições vertidas ao INSS, durante todo o período de trabalho.
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Cálculo para Desaposentação |
sobre a tese > quem tem direito > documentos necessários > valor
A desaposentação é definida como a reversão da aposentadoria
obtida no Regime Geral de Previdência Social, ou em Regimes Próprios de
Previdência de Servidores Públicos, com o objetivo exclusivo de possibilitar o
recebimento de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime
previdenciário, ou seja, é a possibilidade do segurado renunciar à
aposentadoria com o intuito de obter benefício mais vantajoso financeiramente.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça - STJ, a aposentadoria é um
direito patrimonial disponível e, por esse fundamento, pode o segurado
renunciá-la para obter novo benefício mais vantajoso. Esse é o argumento
central que levou a consolidação da jurisprudência pela admissão de nova
aposentadoria em substituição a antiga de menor valor. Porém, havia uma
indagação quando aos efeitos da renúncia: uma vez cancelada a antiga
aposentadoria deve o segurado devolver os valores recebidos? Duas posições
contrapostas em debate na jurisprudência surgiram, uma pela obrigatoriedade
outro pela desnecessidade. Pela obrigatoriedade se defendeu que a solidariedade
que informa o sistema previdenciário impõe a devolução dos valores pagos para
manter o equilíbrio do sistema.
Essa é a posição ainda prevalente no TRF 4ª Região (2009.70.03.000836-5, DJ 26.5.2010).
O STJ, contudo, acolheu recentemente a tese da desnecessidade da devolução de
valores. Argumenta que a renúncia é um direito do segurado, e não obriga a
restituição dos valores (Resp 1184410, de 13.04.2010). Esse entendimento se
consolidou no STJ, como se vê da exemplar ementa extraída de recente acórdão:
A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de
contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime
diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, pois enquanto
perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza
alimentar, eram indiscutivelmente devidos.(REsp 692.628/DF, Sexta Turma,
Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). Precedentes de ambas as
Turmas componentes da Terceira Sessão.
A desaposentação pode ocorrer em qualquer regime previdenciário desde que tenha
como objetivo a melhoria da condição econômica do associado. O intuito da
desaposentação é liberar o tempo de contribuição utilizado para a aquisição da
aposentadoria, que modo que esse tempo fique livre e desimpedido para averbação
em outro regime ou mesmo para o mesmo benefício no mesmo regime, o que ocorre
quando o segurado após aposentar
Aposentados em geral que continuaram trabalhando após a
concessão do benefício previdenciário.
- CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), que é o
documento fornecido pelo INSS onde constam todas as contribuições vertidas pelo
aposentado.
- Carta de concessão fornecida no momento da aposentadoria inicial.
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Envie sua carta de concessão do benefício INSS, nós verificamos a possibilidade de revisão |
sobre a tese > quem tem direito > documentos necessários > valor
As leis que regem a Previdência Social sofreram inúmeras alterações no decorrer do tempo, que geraram inúmeras lesões aos aposentados, logo, hoje existem diversas possibilidades de revisão do benefício de acordo com algumas informações como: data do início do benefício, valor da renda mensal inicial, tipo de aposentadoria, entre outros.
Caso não tenha certeza da possibilidade de revisão envie sua carta de concessão e/ou informações que considera relevante e nós analisaremos para você e retornaremos avisando da possibilidade ou não de revisão e qual a tese que se enquadra seu benefício.
Aposentados em geral que desejam saber se existem a possibilidade do pleito de revisão do seu benefício.
- Carta de concessão do benefício INSS concedido.
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